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STF fará julgamento virtual para análise de denúncias contra 100 envolvidos nos atos de 8/1

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O Supremo Tribunal Federal (STF) fará julgamento virtual para análise das denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no âmbito dos Inquéritos 4921 e 4922 contra 100 acusados de envolvimento nos atos de 8 de janeiro (veja lista abaixo).

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, convocou sessão virtual extraordinária a ser realizada de 0h do dia 18 de abril até 23h59 do dia 24 de abril. Conforme a convocação, advogados e defensores poderão apresentar sustentações orais até 23h59 do dia 17 de abril. A convocação foi publicada nesta terça-feira (11) no Diário de Justiça Eletrônico.

Com o julgamento virtual, o Supremo iniciará a análise das denúncias, para decidir se abre ações penais contra os acusados. Caso as denúncias sejam aceitas, eles viram réus, e o processo será iniciado. Nestes casos, haverá coleta de provas e depoimentos de testemunhas de defesa e acusação. Depois, o STF ainda terá de julgar se condena ou absolve os acusados, o que não tem prazo específico para ocorrer.

As denúncias envolvem crimes previstos no Código Penal: associação criminosa (artigo 288); abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L); golpe de estado (artigo 359-M); ameaça (artigo 147); perseguição (artigo 147-A, inciso I, parágrafo 3º); incitação ao crime (artigo 286), e dano e dano qualificado (artigo 163). A PGR também cita o crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62 da Lei 9.605/1998).

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Confira a lista dos acusados:

Inquérito 4921

Ademir da Silva
Edson Medeiros de Aguiar
Carlo Adriano Caponi
Daywydy da Silva Firmino
Fátima de Jesus Prearo Correa
Gleisson Cloves Volff
Horacir Gonsalves Muller
Marco Tulio Rios Carvalho
Marcos Soares Moreira
Maria Jucelia Borges
Mateus Viana Maia
Mauricio Maruiti
Sheila Mantovanni
Tatiane da Silva Marques
Thiago Queiroz
Vera Lucia de Oliveira
Viviane Martimiani Nogueira
Yuri Luan dos Reis
Ademilson Gontijo Ferreira
Agustavo Gontijo Ferreira
Airton Dorlei Scherer
Alex Sandro dos Anjos Augusto
Alexander Diego Kohler Ribeiro
Alfredo Antonio Dieter
Alisson Adan Augusto Morbeck
Ana Maria Ramos Lubase
Anderson Zambiasi
Andrea Baptista
Andrea Maria Maciel Rocha e Machado
Anilton da Silva Santos
Antonio Cesar Pereira Junior
Antonio Fidelis da Silva Filho
Belchior Alves dos Reis
Bruno Ribeiro dos Santos Maia
Calone Natalia Guimarães Malinski
Carlos Alberto Hortsmann
Carlos Alexandre Oliveira
Carlos Emilio Younes
Cezar Carlos Fernandes da Silva
Cristiano Roberto Batista
Daiane Machado de Vargas Rodrigues
Davi Alves Torres
Deise Luiza de Souza
Denise Dias da Silva
Deusamar Costa
Diego Haas
Diogo Deniz Feix
Dyego dos Santos Silva
Edlene Roza Meira
Edson Gonçalves de Oliveira

Inquérito 4922

Aécio Lúcio Costa Pereira
Alessandra Faria Rondon
Aletrea Verusca Soares
Alexandre Machado Nunes
Ana Carolina Isique Guardieri Brendolan
Ana Cláudia Rodrigues de Assunção
Ana Flavia de Souza Monteiro Rosa
Ana Paula Neubaner Rodrigues
André Luiz Barreto Rocha
Angelo Sotero Lima
Antonio Carlos de Oliveira
Antonio Marcos Ferreira Costa
Barquet Miguel Junior
Bruno Guerra Pedron
Carlos Eduardo Bom Caetano da Silva
Carlos Rubens da Costa
Charles Rodrigues dos Santos
Cibele da Piedade Ribeiro da Costa Mateos
Cirne Rene Vetter
Claudia de Mendonça Barros
Claudio Augusto Felippe
Clayton Costa Candido Nunes
Cleodon Oliveira Costa
Cleriston Oliveira da Cunha
David Michel Mendes Mauricio
Davis Baek
Diego Eduardo de Assis Medina
Dirce Rogério
Djalma Salvino dos Reis
Douglas Ramos de Souza
Eder Parecido Jacinto
Edilson Pereira da Silva
Eduardo Zeferino Englert
Edvagner Bega
Elisangela Cristina Alves de Oliveira
Eric Prates Kabayashi
Ezequiel Ferreira Luis
Fabiano André da Silva
Fabio Jatchuk Bullmann.
Fabricio de Moura Gomes
Fatima Aparecida Pleti
Felicio Manoel Araujo
Felipe Feres Nassau
Fernando Kevin da Silva de Oliveira
Fernando Placido Feitosa
Francisca Hildete Ferreira
Frederico Rosario Fusco Pessoa de Oliveira
Geissimara Alves de Deus
Gelson Antunes da Silva
Gesnando Moura da Rocha

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Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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