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Pessoas em situação de rua: expositores do primeiro dia relatam violência e precariedade

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No primeiro dia de exposições da audiência pública, convocada pelo ministro Alexandre de Moraes para discutir as condições de vida das pessoas que vivem em situação de rua no Brasil, representantes do Judiciário, do Executivo e entidades da sociedade civil voltadas ao atendimento desse grupo social apresentaram suas posições sobre o tema. A audiência prosseguirá na manhã desta terça-feira (22). O tema é discutido na na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976. 

Três frentes

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o Poder Judiciário tem que atuar nas três principais frentes apresentadas pelos expositores: como evitar que a pessoa chegue à situação de rua, como dar-lhes dignidade enquanto estão nas ruas e como ajudá-las a sair. Isso poderá ocorrer de forma mais rápida em algumas áreas e lentamente nos casos, por exemplo, que envolverem políticas públicas e questões orçamentárias.

Censo

A primeira mesa reuniu representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de Defensorias Públicas federal e estaduais, do Ministério Público Federal e estaduais, além de associações de integrantes dessas categorias. Um dos consensos foi a necessidade de um censo específico dessa população.

Como o critério do IBGE abrange apenas a população domiciliada, faltam dados e estatísticas oficiais do governo que permitam a elaboração de políticas direcionadas a ela. “É vergonhoso um país saber quantas cabeças de gado existem, mas não quantos de seus cidadãos moram nas ruas”, afirmou Antônio Vitor Barbosa de Almeida, do Conselho Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos-Gerais.

José Vanilson Torres da Silva, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e Edvaldo Gonçalves de Souza, do Conselho Estadual da Assistência Social de São Paulo, também apontaram a necessidade de um censo específico.

Violência do poder público

Os representantes relataram que boa parte das violências sofridas (física, moral, psicológica e sexual) e das violações aos direitos humanos são provocadas pelo Estado, tanto em razão da falta de políticas e equipamentos adequados quanto do despreparo de muitos servidores para lidar com pessoas nessa situação. Segundo diversos participantes, essas operações são caracterizadas pela ação abusiva na retirada de pertences, que vão desde documentos, remédios, peças de roupa, cobertores e até dentaduras.

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“Fome de direitos”

Essas violências vão desde a retirada de pertences até a arquitetura hostil – colocação deliberada de objetos, como pedras ou estacas, em equipamentos públicos para impedir as pessoas de dormir na rua. Também há relatos de violência física e verbal, com xingamentos, chutes, pisadas, socos e tapas no rosto. Segundo a ex-moradora de rua Vânia Maria Rosa, essa é uma “face dura e cruel da violência institucional” que também é simbólica, pois os pertences das vítimas são desconsiderados e depositados em caminhões de lixo. “A rua tem fome de direitos”, afirmou.

Abrigos temporários

Segundo a representante da DPU, Maria do Carmo Goulart Setenta, um levantamento de outubro passado mostrou a existência de 213 mil pessoas em situação de rua inscritas no CadÚnico, mas o número real é maior. Ela criticou a baixa qualidade e quantidade de vagas nos abrigos temporários, além da falta de uma política habitacional permanente. Ela ressaltou que a habitação é um direito fundamental, que proporciona acesso aos demais. “A falta de moradia é uma das formas mais perversas de exclusão”, afirmou.

Políticas públicas efetivas

Movimentos nacionais e estaduais em defesa da população em situação de rua lembraram que o problema envolve crianças, adolescentes e adultos e defenderam a criação de mecanismos que gerem oportunidades de emprego, estudo e cursos técnicos. Eles pedem a implementação de políticas públicas efetivas, levando em consideração o respeito, a dignidade humana, a autonomia das pessoas e a sua participação na elaboração, na execução e na avaliação do controle dessas políticas.

Retirada da rua

Questão envolvendo orçamento público também foi citada como solução para a retirada de pessoas da rua, a partir da aplicação de recursos na proteção social especial e básica, seja municipal, estadual ou federal, a fim de atender as demandas dessa população.

Marina Reidel e Carlos Alberto Ricardo Júnior, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, defenderam a revisão da Política Nacional para a População em Situação de Rua. Na avaliação deles, o direito à moradia deve ser o primeiro passo, e não o último, como é atualmente.

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Medidas simples

Em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoni parabenizou o tribunal por dar voz a essas pessoas. “Seria bom que todos sentissem o drama que elas passam”, afirmou. Segundo ele, providências para não separar crianças de suas famílias e regularizar documentos são medidas simples que não envolvem gastos elevados, assim como a regulamentação da arquitetura hostil .

Por fim, ele sugeriu o envolvimento do Poder Legislativo na tentativa de solucionar esse problema, por meio de incentivos tributários, regime trabalhista simplificado para empresas que empregarem pessoas em situação de rua e legislação que permita a doação de alimentos por mercados e restaurantes.

Comitês multissetoriais

A importância dos comitês multissetoriais, com a participação da população em situação de rua, foi destacada por Luiza Mara da Silva Lima, da Coordenadoria dos Direitos para População em Situação de Rua de Minas Gerais, pelo vereador do Rio de Janeiro e deputado federal eleito Reimont (PT) e por Andrea Luiza Curralinho Braga, do Conselho Regional de Serviço Social do Paraná.

Condições insalubres

A vereadora de São Paulo Erika Hilton (PSOL), eleita deputada federal, informou que vistorias feitas pela Câmara Municipal verificaram condições insalubres em centros de acolhimento e pediu a realização de inspeções judiciais nesses espaços.

Renda mínima

O vereador Eduardo Suplicy (PT), eleito deputado estadual em São Paulo, destacou a importância do julgamento do Mandado de Injunção (MI) 7300, em que o STF determinou que o governo federal implemente o pagamento do programa de renda básica de cidadania para os brasileiros em situação de extrema pobreza e pobreza.

Envio de sugestões

Ao acatar proposta de um dos expositores, o ministro Alexandre de Moraes disse que abrirá prazo de 15 dias, após a audiência pública, para o encaminhamento de sugestões, pedidos e providências dos interessados. “Todas as propostas devem ser enviadas com base nesses três momentos, a fim de que seja feito um cronograma de atuação para o poder público”, ressaltou.

PR, EC e RP//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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