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STF mantém decisão que negou pedidos para Lira analisar impeachment do presidente da República

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão em que a ministra Cármen Lúcia rejeitou ações para que a Corte determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a análise e o encaminhamento de pedidos de impeachment contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), ou a fixação de prazo para a providência. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/5, no julgamento de agravos regimentais interpostos em três Mandados de Segurança (MS 38034, 38133 e 38208).

Denúncia

Os agravos foram interpostos contra decisão da relatora nos mandados de segurança impetrados pelo deputado Rui Falcão (PT-SP) e por Fernando Haddad, pré-candidato ao governo de São Paulo, por integrantes do movimento Vem pra Rua e pelo advogado Paulo Sérgio de Albuquerque.

Entre outros pontos, eles narravam que apresentaram denúncia contra Bolsonaro na Câmara por crime de responsabilidade, e mais de um ano depois, não houve o exame de requisitos meramente formais nem qualquer encaminhamento interno da petição, o que revelaria omissão do presidente da Casa em pautar a análise dos pedidos. No MS 38208, o advogado alegava que a omissão atribuída a Lira decorreria do fato de que ele, apesar de ter sido indicado na denúncia como testemunha, não havia remetido o pedido ao seu substituto regimental, retardando, assim, o trâmite do caso.

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Direito

Ao votar pelo desprovimento dos agravos regimentais, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há, no ordenamento jurídico vigente, norma que exija o processamento automático ou com prazo estabelecido de pedido de impeachment. Por esse motivo, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento das denúncias não são um direito dos seus autores, por mais numerosos que sejam os subscritores e apesar do inegável peso cívico que tenham.

Ela explicou que, para o cabimento do mandado de segurança, é necessário comprovar o direito líquido e certo a determinado comportamento estatal e o descumprimento da obrigação de agir conforme a lei para dar efetividade a esse direito. No caso dos processos, contudo, não há o direito comprovado de se exigir o processamento do pedido de impeachment nem o dever legal do presidente da Câmara de dar andamento ao requerimento em prazo razoável ou em algum momento.

Além disso, a relatora ressaltou que a imposição, pelo Poder Judiciário, do processamento imediato da denúncia para apuração de responsabilidade do presidente da República feriria o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República).

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Substituto regimental

A ministra também afastou a alegação de abuso de poder de Lira por, na condição de testemunha, não ter enviado o processo para um substituto regimental. Ela afirmou que não cabe ao Supremo realizar juízo sobre a condição de testemunha do presidente da Câmara nos processos de impeachment do presidente da República, também sob risco de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

RR/AD//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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