JURÍDICO
STF mantém decisão que negou pedidos para Lira analisar impeachment do presidente da República
JURÍDICO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão em que a ministra Cármen Lúcia rejeitou ações para que a Corte determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a análise e o encaminhamento de pedidos de impeachment contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), ou a fixação de prazo para a providência. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/5, no julgamento de agravos regimentais interpostos em três Mandados de Segurança (MS 38034, 38133 e 38208).
Denúncia
Os agravos foram interpostos contra decisão da relatora nos mandados de segurança impetrados pelo deputado Rui Falcão (PT-SP) e por Fernando Haddad, pré-candidato ao governo de São Paulo, por integrantes do movimento Vem pra Rua e pelo advogado Paulo Sérgio de Albuquerque.
Entre outros pontos, eles narravam que apresentaram denúncia contra Bolsonaro na Câmara por crime de responsabilidade, e mais de um ano depois, não houve o exame de requisitos meramente formais nem qualquer encaminhamento interno da petição, o que revelaria omissão do presidente da Casa em pautar a análise dos pedidos. No MS 38208, o advogado alegava que a omissão atribuída a Lira decorreria do fato de que ele, apesar de ter sido indicado na denúncia como testemunha, não havia remetido o pedido ao seu substituto regimental, retardando, assim, o trâmite do caso.
Direito
Ao votar pelo desprovimento dos agravos regimentais, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há, no ordenamento jurídico vigente, norma que exija o processamento automático ou com prazo estabelecido de pedido de impeachment. Por esse motivo, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento das denúncias não são um direito dos seus autores, por mais numerosos que sejam os subscritores e apesar do inegável peso cívico que tenham.
Ela explicou que, para o cabimento do mandado de segurança, é necessário comprovar o direito líquido e certo a determinado comportamento estatal e o descumprimento da obrigação de agir conforme a lei para dar efetividade a esse direito. No caso dos processos, contudo, não há o direito comprovado de se exigir o processamento do pedido de impeachment nem o dever legal do presidente da Câmara de dar andamento ao requerimento em prazo razoável ou em algum momento.
Além disso, a relatora ressaltou que a imposição, pelo Poder Judiciário, do processamento imediato da denúncia para apuração de responsabilidade do presidente da República feriria o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República).
Substituto regimental
A ministra também afastou a alegação de abuso de poder de Lira por, na condição de testemunha, não ter enviado o processo para um substituto regimental. Ela afirmou que não cabe ao Supremo realizar juízo sobre a condição de testemunha do presidente da Câmara nos processos de impeachment do presidente da República, também sob risco de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
RR/AD//CF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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