MATO GROSSO
Corpo de Bombeiros e Defesa Civil de Cuiabá elaboram plano de combate a incêndios na Capital
MATO GROSSO
O Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT) e a Defesa Civil do município de Cuiabá discutem a elaboração de um plano de ação para prevenção e combate aos incêndios na Capital. A expectativa é de concluir o plano municipal de preservação e combate às queimadas até o fim deste mês de fevereiro.
A iniciativa foi discutida em reunião realizada na manhã desta quinta-feira (6.2) entre o comandante do 1º Comando Regional de Bombeiros Militar (CRBM I), tenente-coronel BM João Paulo Nunes de Queiroz, e o secretário da Defesa Civil de Cuiabá, coronel RR Alessandro Borges Ferreira.
O tenente-coronel João Paulo Nunes de Queiroz destacou que o ano de 2024 exigiu uma grande atuação dos bombeiros militares, especialmente em Cuiabá. Por isso, a necessidade de se discutir questões estruturais e operacionais tanto para a área urbana quanto para a zona rural da capital.
“A parceria entre o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil Municipal é essencial para reduzir as queimadas na capital. Juntos, desenvolveremos um projeto para intensificar o combate a esses incêndios, protegendo vidas, patrimônios e o meio ambiente”, afirmou o comandante.
O secretário da Defesa Civil de Cuiabá, coronel RR Alessandro Borges Ferreira, destacou a necessidade do município se preparar para o período de estiagem, tanto de forma preventiva quanto reativa. Segundo ele, um planejamento eficaz contribui para a redução dos índices de queimadas.
“Essa reunião entre a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros Militar tem como objetivo unir a gestão municipal e a execução operacional da corporação, com foco na prevenção. Vamos atuar nos bairros conscientizando a população. As queimadas representam um impacto significativo à saúde da população, aumentando a demanda por atendimentos nas unidades de pronto-atendimento”, afirmou o secretário.
Também participaram da reunião a comandante do 1° BBM, tenente-coronel Pryscilla Jorge Machado de Souza, além do comandante do 2° BBM, tenente-coronel BM Heitor Alves de Souza.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Cuiabá
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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