MATO GROSSO
Polícia Civil apreende R$ 30 mil em dispositivos eletrônicos de fumar e prende três em flagrante
MATO GROSSO
A Delegacia da Polícia Civil de Comodoro apreendeu, em dois dias de fiscalizações e cumprimento de buscas para coibir a comercialização de cigarros eletrônicos no município, mais de R$ 30 mil em dispositivos eletrônicos e prendeu três pessoas em flagrante.
A ação ocorreu nesta quinta e sexta-feira, em parceria com a Vigilância Sanitária do município.
A equipe da Delegacia de Comodoro cumpriu dois mandados de busca e apreensão domiciliar, expedido pela 1a Vara Criminal. Em uma residência foram apreendidos 248 cigarros eletrônicos lacrados, 23 cigarros já abertos, 16 refis e 25 embalagens, além de um aparelho celular, R$ 950,00 e uma máquina de cartão.
O suspeito detido estava há pouco tempo em Comodoro e realizava a comercialização dos cigarros eletrônicos utilizando uma rede social. Ele foi autuado em flagrante.
Em outro endereço, os policiais civis apreenderam mais três cigarros eletrônicos e conduziram um suspeito para a delegacia.![]()
Em continuidade às buscas, foi realizada uma fiscalização conjunta com a Vigilância Sanitária de Comodoro no comércio local, que resultou na apreensão de 17 cigarros eletrônicos lacrados. O responsável foi preso em flagrante.
De acordo com o delegado Ricardo Sarto, o valor dos produtos apreendidos ultrapassa R$ 30 mil.
Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) são conhecidos como vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido) .
Desde 2009, a comercialização, importação e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil. Neste ano, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária atualizou o regulamento e manteve a proibição, decisão tomada após extensa avaliação dos riscos e impactos à saúde pública brasileira. A Resolução 855/2024 da Anvisa também reforça a proibição do uso dos dispositivos em recintos coletivos fechados, público ou privado.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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