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Prefeitura divulga regras e prazos para obter anistia e isenção de tributos para setor de eventos, restaurantes, bares e similares e outros

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A Prefeitura de Cuiabá, por meio de decreto nº 9.089/2022, publicado nesta quinta-feira (12), divulgou as regras e prazos para que proprietários de restaurantes, bares, setor de eventos e outras atividades econômicas obtenham a anistia ou isenção de tributos municipais conforme determina a lei complementar de nº510/2022, sancionada pelo prefeito Emanuel Pinheiro, em abril deste ano. 

O prefeito lembra que diversos setores que foram penalizados durante o período da pandemia serão contemplados com a anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, taxa de Alvará e ISSQN. “Estes setores contidos neste decreto foram os mais penalizados durante a pandemia, e devido a isso, nada mais justo que a Prefeitura conceda esses benefícios para que esses segmentos tenham um fôlego porque agora que estamos voltando ao normal. Esse compromisso foi firmado durante a pandemia e eu agradeço a todos que contribuíram, fizeram a sua parte para que pudéssemos estar hoje, retomando as atividades como ela era antes. Vamos recuperar a economia e Cuiabá já está fazendo a sua parte. Recentemente, uma pesquisa divulgada pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap), em parceria com a Endeavor Brasil, aponta que a nossa cidade está entre as 10 melhores cidades brasileiras para se empreender, isso é resultado da nossa gestão”, comentou o prefeito Emanuel Pinheiro. 
Para o secretário de Turismo do município,  Zito Adrien, a iniciativa do prefeito da Capital trata-se de uma decisão acertada, pois, setores como de bares, eventos, restaurantes e similares foram os mais prejudicados durante a pandemia porque tiveram que se manter fechados por um período. “Esses setores entenderam que naquele momento, essas medidas eram necessárias. E eles deram a sua contribuição. É válido lembrar que todas as decisões do prefeito foi com base no diálogo com todas as categorias. Agora é hora de recuperarmos, gerarmos empregos, fomentarmos o turismo e ajudar a todos os que foram afetados pela pandemia”, completou o gestor da pasta.

Os seguintes  prazos são: a partir de 02/05  até 29/07/2022: para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) –  até 31 de maio  para a taxa de licença para funcionamento de estabelecimento e atividades, taxa de licença para funcionamento em horário especial, taxa de fiscalização de anúncios de propaganda e publicidade, taxa de fiscalização de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro, taxa de fiscalização de transporte de passageiro em transporte escolar, taxa de fiscalização de transporte de passageiro em mototáxi, taxa de fiscalização de transporte remunerado privado de passageiro, taxa de ocupação do solo e o ISSQN fixo anual dos motoristas de taxi, dos mototaxistas e dos motoristas do serviço de transporte remunerado privado de passageiro, e a taxa de licença de vigilância sanitária de 2.020, 2.021 e 2.022, vencida até 31 de dezembro de 2.020, até 31 de dezembro de 2.021 e janeiro a abril de 2.022.

A isenção prevista da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, vincenda no transcurso do ano de 2.022 deve ser requerida até 30 (trinta) dias após seu vencimento. O requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda  (SMF), pode ser realizado pelo contribuinte ou seu representante legal através do atendimento presencial ou virtualmente nos seguintes endereços: presencialmente, no CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – Rua Barão de Melgaço, 3814 – Centro. Ou virtualmente, enviado eletronicamente nos seguintes endereços: no caso do IPTU, enviar o requerimento no endereço eletrônico: E-mail: [email protected]. Quanto as taxas, enviar o requerimento no endereço eletrônico: e-mail: protocolo. [email protected].

VEJA NA ÍNTEGRA:

 

DECRETO Nº 9.089 DE 11 DE MAIO DE 2.022.

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA CONCESSÃO DA REMISSÃO, ANISTIA E ISENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA RELACIONADA AO SETOR DE EVENTOS, RESTAURANTES E SIMILARES E OUTRAS ATIVIDADES, NA FORMA ESPECIFICADA NA LEI COMPLEMENTAR N° 510, DE 06 DE ABRIL DE 2022.

O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto art. 6º, da Lei Complementar nº 510, de 06 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Pelo presente Decreto ficam definidos os procedimentos administrativos para concessão da remissão, anistia e isenção dos tributos municipais aos contribuintes que exerçam no Município, como atividade principal, uma das atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos, restaurantes e similares e outras atividades, classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único, da Lei Complementar nº 510, de 06 de abril de 2022 e deste Decreto, conforme a seguir:

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I – remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Alvará e do ISSQN Fixo Anual, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2.020 até 31 de dezembro de 2.021;
II – isenção dos créditos tributários do IPTU, da Taxa para renovação de Alvará de Licença e do ISSQN Fixo Anual, referentes ao exercício financeiro de 2.022.

§ 1º As concessões dos benefícios de que tratam este artigo, no caso do IPTU, aplicam se somente aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte ou pelo locatário e que sejam utilizados exclusivamente no exercício da atividade econômica principal.

§ 2º A anistia a que se refere este artigo aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se por atividade principal aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencado nos incisos do Anexo Único, da Lei Complementar nº 510, de 06 de abril de 2.022 e deste Decreto.

Art. 2º O contribuinte, cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo Único, da Lei Complementar nº 510, de 06 de abril de 2.022 e deste Decreto, deve postular a concessão da remissão, anistia e isenção do IPTU e das Taxas nos seguintes prazos:

I – a partir de 02/05/2022 até 29/07/2022: para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos dos incisos I e II, do artigo 1º, deste Decreto.
II – até 31 de maio de 2.022: para a Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento e Atividades, Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade, Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro em Veículo de Aluguel a Taxímetro, Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro em Transporte Escolar, Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro em Mototáxi, Taxa de Fiscalização de Transporte Remunerado Privado de Passageiro, Taxa de Ocupação do Solo e o ISSQN Fixo Anual dos Motoristas de Taxi, dos Mototaxistas e dos Motoristas do Serviço de Transporte Remunerado Privado de Passageiro, e a Taxa de Licença de Vigilância Sanitária de 2.020, 2.021 e 2.022, vencida até 31 de dezembro de 2.020, até 31 de dezembro de 2.021 e janeiro a abril de 2.022.

§ 1º A isenção prevista da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, vincenda no transcurso do ano de 2.022 deve ser requerida até 30 (trinta) dias após seu vencimento.
§ 2º O requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, pode ser realizado pelo contribuinte ou seu representante legal através do atendimento presencial ou virtualmente nos seguintes endereços:

I – Presencialmente, no CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – Rua Barão de Melgaço, 3814 – Centro – Cuiabá- MT.

II – Virtualmente, enviado eletronicamente nos seguintes endereços: a) No caso do IPTU, enviar o requerimento no endereço eletrônico: E-mail: [email protected].
b) No caso das Taxas, enviar o requerimento no endereço eletrônico: E-mail: protocolo. [email protected].

Art. 3º O pedido de remissão, anistia e isenção dos tributos previstos na Lei Complementar nº 510/22 e neste Decreto, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, deve ser instruído com a seguinte documentação:

I – requerimento devidamente fundamentado formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;

II – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal;

III – cópia de contrato de locação, de cessão ou de comodato ou documento equivalente, com data vigente à época/período requerido e firma reconhecida do titular do imóvel e do locatário representante da Pessoa Jurídica, caso seja a atividade econômica desenvolvida em imóvel alheio;

IV – cópia de Contrato Social da Pessoa Jurídica requerente;

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V – comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Cuiabá;

VI – comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica ou do profissional autônomo no Cadastro Fiscal Mobiliário do Município de Cuiabá;

VII – declaração subscrita pelo contribuinte ou seu representante legal, de que não sofreu Autuação Fiscal por descumprimento de medidas de combate e prevenção ao Covid-19, lavrado no ano de 2.020 e/ou 2.021;

VIII – declaração subscrita pelo contribuinte ou seu representante legal de que o imóvel foi utilizado para as finalidades relativas à atividade econômica principal relacionada no Anexo Único, da Lei Complementar nº 510/22 e neste Decreto no período considerado.

Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, podem ser solicitados outros documentos ou requisitadas outras informações necessárias à análise do pedido do interessado.

Art. 4º Os autos, formalizados na forma descrita no art. 2º e seguintes deste Decreto, serão encaminhados à unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda para instrução e emissão de parecer, acerca do benefício requerido.

§ 1º Emitido o parecer acerca da análise do pedido do benefício, os autos serão disponibilizados para ciência do interessado no CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – Rua Barão de Melgaço, 3814 – Centro – Cuiabá- MT.

§ 2º A decisão que conceder o benefício reconhece existentes as condições que a lei estabelece para o gozo deste e os seus efeitos retroagem à data dos fatos sobre os quais incidiu a norma da remissão, anistia e isenção nos termos da Lei Complementar nº 510/22.

Art. 5º Não terão direito aos benefícios previstos nos incisos I e II, do art. 1º, deste Decreto, as empresas com Auto de Infração por descumprimento de medidas de combate e prevenção ao Covid-19, lavrados nos anos de 2.020 e/ou 2.021.

Art. 6º A decisão que conceder a remissão, anistia e isenção pode ser cancelada a qualquer tempo por ato do Secretário Municipal de Fazenda, a pedido ou de ofício, quando for constatada a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:

I – utilização do imóvel para outros fins estranhos à atividade econômica no período considerado;

II – constatação, via procedimento fiscal, que houve entrega de documentos falsos, bem como de informações inverídicas, para a obtenção do benefício;

III – quando após concedidos os benefícios, a autoridade administrativa fazendária tomar conhecimento de existência de Auto de Infração lavrado contra a empresa, por descumprimento de medidas de combate e prevenção ao Covid-19, lavrados nos anos de 2.020 e/ou 2.021.

§ 1º A critério da Administração Tributária do Município, as informações prestadas pelo contribuinte podem ser objeto de verificação a qualquer tempo, inclusive, por meio da consulta de seu CNPJ na base de dados da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

§ 2º O cancelamento dos benefícios nos termos deste artigo dar-se-á mediante instauração de processo administrativo próprio, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa e revisto o ato, os benefícios serão estornados, tornando exigível o crédito tributário do IPTU e da Taxa do Alvará, e sendo o caso, o ISSQN fixo Anual, referentes aos anos os quais havia o contribuinte sido indevidamente beneficiado.

Art. 7º A concessão da remissão, da anistia e da isenção prevista na Lei Complementar nº 510/22 e neste Decreto:

I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;

II – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à
regularidade fiscal;

III – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na
legislação; e IV – não se aplica:

a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2(duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 8º Este Decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de janeiro de 2.022.

Palácio Alencastro, Cuiabá, MT, 11 de maio de 2022.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

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Cuiabá sediará pela primeira vez Seminário Paralímpico com inscrições gratuitas

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A Prefeitura de Cuiabá promoverá o 1º Seminário Paralímpico, realizado pelo Centro de Referência Paralímpico de Cuiabá em parceria com o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB). A iniciativa tem como objetivo fortalecer a formação de profissionais, ampliar o conhecimento sobre as modalidades paralímpicas e incentivar políticas públicas voltadas à inclusão por meio do esporte. O evento será realizado nos dias 17 e 18 de julho.

A programação reunirá atividades teóricas e práticas de atletismo e natação paralímpica, com carga horária de 12 horas e oferta de 100 vagas. As inscrições são gratuitas e já estão abertas. Os interessados podem se inscrever pelo site do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).

O seminário faz parte das ações do Centro de Referência Paralímpico de Cuiabá, inaugurado neste ano, e busca ampliar a formação técnica de profissionais, fortalecer as políticas públicas de inclusão e disseminar o conhecimento sobre as modalidades paralímpicas.

Ao longo dos dois dias, os participantes terão aulas ministradas pelos professores Altemir Trapp, Laís Gabriela Cavalcanti e Rodrigo Canfora.

O secretário municipal de Esporte e Lazer, Jefferson Neves, destaca que a realização do seminário representa mais um passo no fortalecimento das políticas públicas voltadas à inclusão.

“É com grande satisfação que anunciamos que Cuiabá será sede do 1º Seminário Paralímpico, um evento que representa muito mais do que uma agenda de capacitação. É o reconhecimento de que nossa cidade está investindo de forma séria na inclusão, na formação de profissionais e no fortalecimento do esporte paralímpico. Receber este seminário reforça a parceria entre a Prefeitura de Cuiabá, por meio do Centro de Referência Paralímpico, e o Comitê Paralímpico Brasileiro, consolidando nossa cidade como referência no desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao paradesporto”, afirmou.

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Segundo o secretário adjunto de Esporte e Lazer, Otávio Rodrigo Palácio, o seminário amplia o alcance das ações desenvolvidas pelo Centro de Referência Paralímpico de Cuiabá e busca qualificar profissionais para um atendimento cada vez mais especializado.

“Pela primeira vez Cuiabá recebe o Seminário Paralímpico, realizado por meio do Centro de Referência Paralímpico de Cuiabá, em parceria com o Comitê Paralímpico Brasileiro. Durante os dois dias teremos debates e capacitações com foco na inclusão e no acesso ao esporte para pessoas com deficiência. Nosso objetivo é fortalecer as políticas de inclusão por meio da educação e do esporte paralímpico. A capacitação de profissionais sempre foi uma prioridade para melhorar a qualidade do atendimento à comunidade”, ressaltou.

As inscrições são gratuitas. Para participar, é necessário ter concluído previamente o curso “Movimento Paralímpico: Fundamentos Básicos do Esporte”, oferecido gratuitamente pela plataforma Educação Paralímpica do Comitê Paralímpico Brasileiro.

O supervisor do Centro de Referência Paralímpico de Cuiabá destaca que a formação permitirá ampliar o conhecimento técnico dos profissionais e favorecer a inclusão de estudantes com deficiência nas escolas e nas atividades esportivas do município.

“Ficamos muito felizes em promover, por meio deste seminário, a capacitação técnica dos professores do município de Cuiabá. Dessa forma, conseguimos disseminar cada vez mais o conhecimento sobre os esportes paralímpicos e, principalmente, incluir os alunos com deficiência nas redes de ensino e nas atividades de lazer e recreação. Cuiabá passa a contar com um formato de capacitação profissional que permitirá avançar em diversas frentes no atendimento especializado às pessoas com deficiência”, afirmou.

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O seminário dá continuidade ao trabalho iniciado com a implantação do Centro de Referência Paralímpico de Cuiabá, inaugurado em fevereiro deste ano. O espaço oferece modalidades esportivas adaptadas para crianças e adolescentes com deficiência, consolidando a parceria entre o município e o Comitê Paralímpico Brasileiro para ampliar o acesso ao esporte, à inclusão social e à formação de novos atletas.

SERVIÇO

1º Seminário Paralímpico
Centro de Referência Paralímpico de Cuiabá

Data: 17 e 18 de julho de 2026

Carga horária: 12 horas

Vagas: 100 gratuitas

Modalidades: Atletismo Paralímpico e Natação Paralímpica

Professores: Altemir Trapp, Laís Gabriela Cavalcanti e Rodrigo Canfora

Programação

17 de julho (sexta-feira)

Manhã
Auditório da Secretaria Municipal de Educação
Rua Diogo Domingos Ferreira, nº 292, bairro Bandeirantes

Tarde
Ginásio Dom Aquino
Avenida Carmindo de Campos, bairro Terceiro

18 de julho (sábado)

Escola Cívico-Militar Maria Dimpina Lobo Duarte
Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 4695, Chácara dos Pinheiros

Inscrições gratuitas:
https://cpb.org.br/noticias/cpb-promove-seminario-de-modalidades-paralimpicas-em-centro-de-referencia-em-cuiaba/

Pré-requisito:
Ter concluído o curso gratuito “Movimento Paralímpico: Fundamentos Básicos do Esporte”, disponível na plataforma Educação Paralímpica.

Informações:
E-mail: [email protected]

Observação editorial: retirei apenas uma repetição integral do terceiro parágrafo (que repetia praticamente as mesmas informações do primeiro e do segundo), mantive todas as informações essenciais e preservei a estrutura original da matéria.

Fonte: Prefeitura de Cuiabá – MT

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