JURÍDICO
Supremo na Semana: no EP#36, o ministro Ricardo Lewandowski fala sobre a revisão da Lei do Impeachment
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O episódio do podcast “Supremo na Semana” publicado neste sábado (10) traz entrevista com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que é coordenador da comissão de juristas instituída pelo Senado Federal para elaborar uma proposta de revisão da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950). Ele fala sobre as propostas em estudo, entre elas a de estabelecer um prazo para que os presidentes da Câmara e do Senado decidam sobre o andamento dos pedidos.
Clique aqui para ouvir o #EP36.
No Supremo há 14 anos, Lewandowski, que já foi presidente da Corte e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e também presidiu o processo de impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff, entende que a lei atual está defasada, tanto pelo tempo em que está em vigor quanto em relação aos direitos fundamentais constantes na Constituição de 1988.
O ministro ressalta que a Constituição da República tem como marca a defesa dos direitos fundamentais, entre eles a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “Essa lei antiga precisa se adaptar a esses valores. Afinal de contas, aquele que é acusado de um crime de responsabilidade, seja ele o presidente da República ou um ministro de Estado, precisa ter respeitados seus direitos fundamentais e ter a possibilidade de se defender amplamente das acusações”, disse. Ele destaca, também, a necessidade de que os crimes de reponsabilidade previstos na nova lei sejam mais técnicos, como forma de evitar que acusações genéricas prosperem.
Ainda segundo Lewandowski, a ausência de um prazo para admissão dos pedidos de impeachment é ruim para quem faz a denúncia e também para o acusado, que fica numa espécie de limbo jurídico. “Das duas uma: ou os presidentes das casas legislativas rejeitam desde logo a denúncia por ser infundada ou não preencher os requisitos legais, ou colocam a denúncia em movimento, dando início a um procedimento”, afirmou.
Outro aspecto estudado pela comissão é a possibilidade de que pessoas que apresentem acusações “absolutamente infundadas” contra autoridades venham a responder criminalmente, como se fosse uma denunciação caluniosa, crime previsto no Código Penal. Ele explicou que grande parte das acusações, com base na lei atual, não avançam por falta de embasamento legal ou mesmo fático, mas, ainda assim, causam problemas para as pessoas que são alvo de acusações infundadas.
“Do ponto de vista moral, uma acusação dessa natureza é muito grave. O processo não prospera, mas paira no ar, sobretudo entre a população, esta acusação de que a autoridade cometeu um crime”, disse.
O episódio traz ainda uma análise da decisão do Plenário que afastou a incidência de Imposto de Renda sobre os valores das pensões alimentícias.
Esta edição do podcast “Supremo na Semana” é apresentada pelas jornalistas Mariana Oliveira, secretária de Comunicação do Supremo, e Mariana Xavier, coordenadora de Novas Mídias da TV Justiça. Os comentários são de Thaís Faria, consultora jurídica da Rádio Justiça.
PR/AD
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Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


