JURÍDICO
STF marca presença em seminário internacional sobre solução alternativa de conflitos
JURÍDICO
Integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) participaram, na quarta-feira (15), do Seminário Internacional “Solução de Conflitos em Perspectiva Comparada”, realizado pela Accademia Juris Roma, com apoio da Corte. Além da abertura do seminário, foram realizadas quatro mesas debates e a conferência de encerramento, todas com a presença de autoridades e representantes do Brasil e da Itália. O evento ocorreu virtualmente e é preparatório para o curso “Tutela Jurisdicional e Soluções de Conflitos em Perspectiva Comparada: Europa – Brasil”, previsto para novembro, em Roma.
Sistema de precedentes
Na abertura dos debates, os participantes destacaram a consolidação, no Brasil, do sistema de precedentes para a resolução de conflitos, bem como a solução negociada por meio da conciliação, da negociação e da arbitragem, previstas no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O secretário-geral do Supremo, Pedro Felipe de Oliveira, ressaltou o trabalho da Corte para realizar conciliações, construir teses sólidas de precedentes de Repercussão Geral (RG) e monitorar sua aplicação. Esse trabalho visa garantir um alinhamento perfeito entre o STF e os demais tribunais, com impacto direto na redução do acervo de processos que tramitam na Corte, que hoje é de pouco mais de 20 mil, mesma quantidade de 20 anos atrás.
Segundo o secretário-geral, a gestão do presidente Luiz Fux foi a que mais definiu temas de RG, consolidando o STF como uma Corte de precedentes. Com isso, mais de 200 mil processos deixaram de tramitar no STF por conta das teses já definidas.
Julgamentos virtuais
O secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do STF, Alexandre Freire, destacou a importância dos julgamentos virtuais na Corte, especialmente a partir das restrições impostas pela pandemia da covid-19. Ele observou que o uso do Plenário Virtual para análise de temas de Repercussão Geral e das sessões virtuais do Plenário e das Turmas para julgamento das demais classes processuais levou o STF a tornar mais eficiente sua prestação jurisdicional. “A Corte saiu muito maior do que entrou nesse grave período”, afirmou.
Para ilustrar como a deliberação de demandas cresceu, Freire lembrou que, somente no ano passado, foram apreciados 67 novos temas de Repercussão Geral, dos quais 42 foram admitidos.
Solução negociada
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, frisou, na abertura do seminário, que o evento visa consolidar a interlocução entre o mundo jurídico brasileiro e outras nações, na busca de soluções negociais e consensuais de conflito de acordo com a realidade de cada país. Martins e o advogado-geral da União, Bruno Bianco, ressaltaram a importância da inovação processual criada no novo CPC, que consolida no país o direito de precedentes.
O secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Valter Shuenquener de Araújo, afirmou que o juiz brasileiro é o que mais julga no mundo, em razão da excessiva judicialização de conflitos, o que aponta para a busca de soluções que consolidem a negociação, a arbitragem e a conciliação, trabalho que vem sendo feito pelo CNJ. Falaram no mesmo sentido o juiz federal do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) Newton Ramos e o diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB de São Paulo, Flávio Tartuce, que apontou como desafios a arbitragem em direito de família e do consumidor.
Relevância
Ainda na manhã, a primeira mesa de debates teve como tema “O papel das Cortes Superiores no sistema de Justiça: modelos decisórios e autoridade de seus precedentes”. Participaram a presidente do Instituto de Estudos Jurídicos Aplicados (IEJA), Fabiana Oliveira, o professor da Universidade de Roma Bruno Sassani, a professora da PUC/SP Teresa Arruda Alvim e o conselheiro da Corte de Cassação italiana Roberto Conti.
Os debates se concentraram em um tema comum nos sistemas brasileiro e italiano: a necessidade de um filtro de relevância para que os recursos subam para as Cortes Superiores, no caso do Brasil, e de Cassação, na Itália.
Jurisprudência estrangeira
A segunda parte do evento teve início com a mesa “Um novo papel para a jurisprudência na Itália e no Brasil”, moderada pela doutora em Direito pela PUC-SP Luciana Monduzzi. O professor Mássimo Papa, da Universidade de Roma Tor Vergata, e o presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Cassio Scarpinella Bueno, trataram, entre outros pontos, da aplicação da jurisprudência estrangeira em resoluções de conflitos sobre direitos fundamentais, como os direitos de homossexuais e das mulheres, em casos de discriminação racial e de liberdade de religião e consciência.
Políticas públicas
Na mesa seguinte, “Tutela coletiva e controle de políticas públicas em perspectiva comparada”, o debate se deu em torno da legitimidade para a defesa dos direitos difusos e coletivos e da ampliação do uso das ações coletivas e da atuação do Judiciário em conflitos derivados da ausência de implementação de políticas públicas. Participaram do painel a diretora da Escola Superior de Advocacia da OAB de Mato Grosso do Sul, Lauane Volpe, a secretária Geral do Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), Izabel Vinchon, e o gestor de precedentes qualificados da Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU), Fábio Monnerat.
Colaboração premiada
A última mesa do seminário tratou da “Justiça negociada e solução de conflitos: o papel das normas de direito interno e dos acordos internacionais”. A diretora do Departamento de Contencioso da Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU), Bruna Palhano, o doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de Roma “La Sapienza” Giovani Bonato, o juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) Rodrigo Capez e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, falaram do impacto dos institutos do acordo de colaboração premiada e de não persecução penal nas investigações criminais e da evolução da arbitragem na Europa e no Brasil.
O professor da PUC-Rio Ronaldo Cramer e o ministro Gurgel de Farias, do STJ, encerraram o seminário com painel sobre a evolução do sistema de precedentes judiciais para a garantia da segurança jurídica.
RR,AR,SP/CF//SGPr
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


