CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

JURÍDICO

Em audiência no STF, representantes dos estados e da União discutem ICMS dos combustíveis

Publicados

JURÍDICO

Foi realizada, na tarde desta terça-feira (2), a primeira reunião da comissão especial criada para buscar um acordo na questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis. O grupo foi criado por determinação do ministro Gilmar Mendes, relator da Arguição de Descumprimento da de Preceito Fundamental (ADPF) 948 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191.

Após mais de quatro horas e meia de debates, a comissão agendou a próxima reunião para 16/8, às 14h. Até lá, a União requereu aos estados que divulguem os dados, pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), da receita do ICMS de julho. Pelos estados, foi pedida a apresentação de alguma proposta efetiva por parte da União.

Na ADPF 984, o presidente da República, Jair Bolsonaro, pede a limitação da alíquota do tributo à prevista para as operações em geral. Já na ADI 7191, 11 estados questionam regras da Lei Complementar federal 192/2022 que determinaram a uniformidade das alíquotas em todo o território nacional.

Perdas

O presidente do Comsefaz, Décio Padilha, afirmou que o ICMS representa, em média, 70% da receita de um estado, e a alteração legislativa acarretará a perda de R$ 95 bilhões, dos quais R$ 37 bilhões seriam destinados à saúde e à educação. “Estaremos decretando nos próximos meses a falência do que se chama de pacto federativo”, disse.

Leia Também:  Inteligência artificial ajuda STF a acelerar classificação de processos

Felipe Salto, representante da Região Sudeste, defendeu que o problema central do preço dos combustíveis nunca foi o ICMS, mas o movimento de preço do petróleo combinado com o quadro de desvalorização do real frente ao dólar. Para ele, não é correto sugerir que os estados estão em situação positiva e que, por isso, não precisariam de compensação.

Para Fernanda Pacobahyba, representante da Região Nordeste, deve-se discutir se a gasolina seria de fato item essencial a toda a sociedade ou apenas a uma parcela dela. A seu ver, a população brasileira não está ciente do que abriu mão para ter redução no preço da gasolina. Nesse sentido, na avaliação de René de Oliveira, representando a Região Norte, a queda no preço da gasolina tem apelo com a população, mas não gera grande efeito na economia.

Cooperação

Em nome da União, Priscilla Santana, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assinalou que, apesar da controvérsia, é consenso que União, estados e municípios estão comprometidos com a ideia de ajudar o povo. Dentro de uma ideia de cooperação e arranjo institucional, a União buscou, junto ao Legislativo, criar um conjunto de soluções que pudessem colaborar com o bem-estar da população, especialmente diante das atuais circunstâncias: período pós-pandêmico, inflação global e guerra entre Ucrânia e Rússia, que inflacionou os alimentos.

Leia Também:  Caso Henry Borel: ministro Gilmar Mendes mantém prisão preventiva de Jairinho

Na sua avaliação, a partir da análise dos últimos relatórios financeiros apresentados pelos estados, até o momento não houve queda na arrecadação. Ela reconhece, no entanto, que a tendência de queda é preocupante e, para a solução dessa crise, é preciso discutir reformas estruturais, como a reforma tributária. Outro ponto levantado pela representante da União é que o ICMS precisa ser revisitado.

Autocomposição

Ao criar a comissão especial, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o objetivo é apresentar propostas de solução para o impasse federativo nas duas ações e, eventualmente, em outras demandas em curso no STF, com a concordância dos respectivos relatores. Também se pretende acompanhar as medidas mitigadoras pendentes de apreciação pelo Congresso Nacional e reunir elementos para verificar os impactos das leis complementares na arrecadação dos estados.

SP//CF

18/7/2022 – Ministro Gilmar Mendes determina criação de comissão para discutir propostas sobre ICMS de combustíveis

Fonte: STF

Propaganda

JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

Publicados

em

Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

Leia Também:  1ª Turma mantém decisão que negou direito de aposentadoria especial para juízes

Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

Leia Também:  A pedido da PGR, STF determina abertura de inquérito contra Ibaneis Rocha e Anderson Torres 

A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA