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Juíza alemã afirma que “fatos alternativos” desestabilizam a sociedade e a democracia

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O Supremo Tribunal Federal promoveu, na manhã desta quarta-feira (3/8), a palestra “Fake News e liberdade de expressão”, ministrada pela juíza do Tribunal Constitucional Federal alemão Sibylle Kessal-Wulf e pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ela apresentou informações sobre como seu país e a Comunidade Europeia estão lidando com os crescentes casos do que chama de “fatos alternativos”, que incluem propagação de notícias falsas e disseminação de discursos de ódio em redes sociais. O ministro do STF, por sua vez, defendeu a regulamentação econômica das plataformas digitais e a “educação midiática” voltada para o uso positivo da internet.

Autodeterminação

Na abertura do evento, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, frisou a importância de as pessoas estarem bem informadas no momento do voto, quando exercem a cidadania, a soberania e a autodeterminação. “O cidadão precisa ser bem informado para expressar sua escolha no Parlamento. Daí a importância de evitar informações falsas, que não têm fundo de veracidade e atingem de forma frontal a candidatura de outro concorrente, causando danos irreparáveis”, afirmou.

Resistência

Em sua palestra, Sibylle Kessal-Wulf observou que a Alemanha tem procurado administrar a questão domesticamente. Segundo ela, a edição de lei para regulamentar a internet e obrigar a retirada de conteúdo ofensivo encontrou muita resistência das grandes plataformas, as “big techs”, que judicializaram a questão, alegando que a lei inibe a liberdade de opinião.

A preocupação com o equilíbrio entre o controle de conteúdo na internet e a garantia da liberdade de expressão abrange toda a Comunidade Europeia. Como as leis de cada país não podem infringir as de outro, cabe agora à União Europeia a competência única, decisória e fiscalizadora para o seu território.

Menor esforço

Na avaliação da juíza, o problema está relacionado à evolução tecnológica, que permite, com “menor esforço e maior alcance”, a disseminação ilimitada de informações. Segundo ela, não se pode negar o efeito desestabilizador da desinformação ou dos “fatos alternativos”, que “colocam em risco a democracia, as regras do direito e a sociedade e dificultam ações políticas”.

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Força da democracia

Sibylle Kessal-Wulf afirmou que liberdade e pluralidade de opiniões são alicerces do sistema democrático. “A democracia não deve suportar apenas a opinião contrária, mas também a opinião incômoda, sobretudo a errônea ou desviante. Nisso se manifesta a força da democracia”, ponderou. Nesse sentido, a magistrada disse que a Alemanha optou por impor limites à liberdade de opinião para não beneficiar os inimigos da Constituição. “Não é só a democracia que precisa de nós. Todos nós precisamos da democracia”, concluiu.

Pluralismo

Segundo palestrante do evento, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a internet proporcionou acesso ao conhecimento, à informação e ao espaço público a bilhões de pessoas, democratizando a vida e mudando o curso da história. No entanto, o uso indevido da rede e das mídias sociais pode representar uma séria ameaça à democracia e aos direitos fundamentais.

Para Barroso, enfrentar o comportamento inautêntico e o conteúdo ilegítimo nas plataformas é inevitável e requer regulamentação adequada. “É fundamental agir com proporcionalidade e com procedimentos adequados para que o pluralismo, a diversidade e a liberdade de expressão não sejam comprometidos”, ressaltou.

Economia e privacidade

Na sua avaliação, é preciso regular a internet do ponto de vista econômico, para evitar dominação de mercado, proteger direitos autorais e do consumidor e realizar uma tributação justa. “Também é preciso regulá-la do ponto de vista da privacidade, para que se tenha o mínimo de controle do uso das informações pessoais. O mundo inteiro está vivendo esse momento de busca do equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção da democracia”, salientou.

Educação midiática

Para o ministro Barroso, a educação midiática e a conscientização das pessoas de boa-fé, que são a grande maioria da população, são medidas decisivas para a utilização positiva e construtiva das novas tecnologias. Segundo ele, com os sites pessoais e as mídias sociais, a circulação de informações deixou de ter o filtro básico que era feito pela imprensa, permitindo a disseminação do discurso de ódio e da desinformação.

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Abertura

Além do ministro Luiz Fux, a abertura do encontro contou com as participações do corregedor-geral eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Mauro Campbell, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão e do embaixador da Alemanha no Brasil, Heiko Thoms. Karina Nunes Fritz, doutora em Direito Privado pela Humboldt Universität de Berlim, fez a apresentação dos palestrantes.

Desinformação

O embaixador Heiko Thoms afirmou que a crescente polarização e a disseminação de fake news preocupa o governo e a sociedade civil e científica alemã. Segundo ele, Brasil e Alemanha podem aprender muito um com outro, inclusive no âmbito da justiça constitucional, para “enfrentar a escala crescente de desinformação”.

Desafios

O ministro Mauro Campbell observou que a internet “agigantou o espaço de debate político”, o que é benéfico, mas trouxe novos desafios para o legislador e para a Justiça Eleitoral, que tem como tarefa manter íntegros os pilares da corrida eleitoral. Para ele, a “ideia utópica” de apelo à adoção de boas práticas foi abandonada na Alemanha, cuja legislação impõe exigências para retirar notícias falsas sob pena de duras sanções pecuniárias.

Soluções

Por sua vez, o ministro Luis Felipe Salomão apontou possíveis soluções para a evitar a disseminação de fake news, como a submissão das redes sociais às regras da imprensa, que seguem códigos éticos de conduta e outras normas legais. Outros pontos citados foram a aprovação de projeto de lei que regule o tema, em trâmite no Congresso Nacional, e a regulação do algoritmo das redes sociais, questão em pauta na Alemanha e em outros países da Europa.

Na apresentação dos palestrantes, a professora Karina Nunes Fritz ressaltou a relevância especial do tema em debate e a importância de Alemanha e Brasil estreitarem laços no âmbito do direito.

AR, RP e RR//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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