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Barroso defende piso salarial da enfermagem, mas ressalta necessidade de fonte de custeio

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Em entrevista a jornalistas nesta quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que a instituição de um piso salarial nacional da enfermagem é muito justa e que está empenhado em viabilizá-la. Porém, para que o piso possa ser concretizado, o ministro considera ser necessário construir uma fonte de custeio.

Cautelar

No domingo (4), em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, Barroso suspendeu o piso e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde informarem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. Na análise de informações preliminares, ele viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.

“Quero deixar claro que o nosso esforço é de viabilizar o piso, e não barrá-lo”, afirmou o ministro. “Minha preocupação é não deixar que um reconhecimento justo e merecido aos profissionais de saúde, que foram incansáveis durante a pandemia, acabe sendo uma ficção, por diversas razões”.

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Em busca de solução

Barroso afirmou que, ao estabelecer o prazo de 60 dias para tentar encontrar uma solução, levou em conta um risco real e iminente de descumprimento geral do piso, uma vez que muitos hospitais já estavam demitindo por antecipação. Além disso, obras sociais importantes avisaram que iam fechar. “As Santas Casas, se conseguissem não fechar, também já acenavam com redução dos serviços que iriam prestar”, observou.

Pausa

Segundo o relator, os hospitais conveniados do SUS indicavam que fariam demissões em massa e que os serviços de saúde corriam risco de serem prejudicados, “sobretudo os de diálise, indispensáveis para a preservação da vida de muitas pessoas”. Barroso reforçou que que sua decisão é uma pausa para tentar criar, consensualmente, uma fonte de custeio que viabilize o cumprimento do piso salarial.

O ministro observou que, em alguns estados, a alteração do piso significa triplicar a remuneração. “Não se consegue fazer isso no meio do exercício, e os hospitais conveniados ao SUS, sem o reajuste da tabela, também têm muita dificuldade”, ressaltou.

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Diálogo

Barroso disse que já conversou sobre o tema com os presidentes do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira, com a deputada Carmen Zanotto, relatora da matéria na Câmara, e com o senador Fabiano Contarato. “Apresentamos todas essas razões para tentar construir um arco que permita a viabilização do pagamento desse fundo”, disse. Segundo ele, as decisões são políticas e estão na pauta do Congresso Nacional, como o reajuste da tabela do SUS, a desoneração de folha e o abatimento de dívida.

EC//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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