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Defesa do Estado Democrático de Direito é compromisso da ministra Rosa Weber na Presidência do Supremo

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A ministra Rosa Weber tomou posse, nesta segunda-feira (12), na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juíza há 46 anos, ela é a terceira mulher e primeira magistrada de carreira a assumir o cargo. Em seu discurso, a presidente afirmou seu compromisso com o estado democrático de direito, a laicidade do Estado e a separação dos Poderes.

Rosa Weber expressou repúdio aos discursos de ódio e às práticas de intolerância e defendeu a liberdade de manifestação do pensamento. “Sem um Poder Judiciário independente e forte, sem juízes independentes e sem imprensa livre não há democracia”, disse.

Ataques

Segundo a presidente do STF, o foco de sua gestão será a defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Ela destacou que o país vive tempos particularmente difíceis na vida institucional. Para Rosa Weber, o Supremo não pode desconhecer esta realidade, “até porque tem sido alvo de ataques injustos e reiterados, inclusive sob a pecha de um mal compreendido ativismo judicial” por pessoas que desconhecem o texto constitucional.

Rosa Weber lembrou que o STF é o guardião da Constituição não porque atribui a si mesmo esse papel, mas por expresso comando do artigo 102 da Constituição. “Cabe-lhe filtrar os atos estatais e os comportamentos governamentais sobre as lentes da Constituição, o que é feito na estrita conformidade dos instrumentos processuais nela previstos”, afirmou.

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Jogo democrático

A ministra observou que cabe ao Poder Judiciário garantir a solidez do jogo democrático por meio da proteção de todos os seus participantes contra quaisquer formas de opressão, intolerância, exclusão e discriminação. “As reformas políticas, quando necessárias, devem ser implementadas com o propósito de aperfeiçoamento das instituições, jamais para inibir o dissenso e excluir forças políticas com ideologia diversa”, afirmou. “A democracia, não nos esqueçamos, repele a noção autoritária do pensamento único”.

Para Rosa Weber, o Estado Democrático de Direito, com suas ideias de liberdade e responsabilidade, assim como a democracia, são fruto de uma conquista diária e permanente, que pressupõe um diálogo constante, tolerância, compreensão das diferenças e cotejo pacífico de ideias distintas ou mesmo antagônicas. “Em uma democracia, maiorias e minorias, como protagonistas relevantes do processo decisório, hão de conviver sob a égide dos mecanismos constitucionais destinados nas arenas políticas e sociais à promoção de um amplo debate com vista a formação de consensos, mantido sempre o respeito às diferenças e as regras do jogo”, salientou.

Independência

Rosa Weber lembrou a comemoração dos 200 anos da Independência do Brasil e prestou homenagem ao povo brasileiro, especialmente às pessoas que perderam parentes e amigos durante a pandemia. O povo, segundo ela, não desiste da luta pela sua real independência e busca construí-la a cada dia, “com garra e tenacidade, a despeito das dificuldades, da violência, da falta de segurança, da fome em patamar assustador, dos milhares de sem-teto em nossas ruas, da degradação ambiental e da pandemia”.

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A presidente disse ter esperança de que, nas próximas comemorações, o país tenha avançado na conquista dos objetivos fundamentais da República. “A independência real pressupõe desenvolvimento econômico, trabalho digno, fortalecimento das instituições, inclusão social, valorização da ciência, educação e também cultura”, ressaltou.

Eleições

Ao lembrar sua passagem pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “o tribunal da democracia”, Rosa Weber manifestou a confiança de que a Corte, presidida pelo ministro Alexandre de Moraes, garantirá a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade dos resultados das urnas, “em observância ao primado da vontade soberana do povo, que é a fonte real de todo o poder no âmbito das sociedades estruturadas em bases democráticas”.

Leia a íntegra do discurso da ministra Rosa Weber.

PR//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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