JURÍDICO
Saiba por que não faz sentido comparar os gastos do STF com os da família real britânica
JURÍDICO
O Supremo Tribunal Federal (STF) informa que não faz sentido a comparação de seus custos com os gastos da família real britânica, exatamente em momento de luto da realeza. Isso porque o papel de cada instituição é completamente diferente.
O STF julga mais de 100 mil processos por ano, com repercussão direta na vida dos cidadãos, e atua em outras funções administrativas, jurisdicionais e institucionais, conforme Relatório de Atividades entregue anualmente pela Presidência do Tribunal ao Congresso Nacional na abertura do ano legislativo (anexar relatório).
Em 2022, o Supremo já proferiu 65.732 decisões, sendo que 9.555 foram no Plenário e nas duas Turmas.
O STF tem impulsionado cada vez mais o instituto da repercussão geral, o qual permite que a causa de qualquer cidadão não precise subir de outras instâncias à mais alta Corte do país, evitando a tramitação longa dos processos. Nos últimos dois anos, por exemplo, mais de 300 mil recursos extraordinários foram resolvidos definitivamente pelos tribunais de segundo grau, deixando de ir desnecessariamente ao STF. Isso contribuiu, ainda, para que o STF tenha hoje o menor acervo em 27 anos, com 22 mil processos em trâmite.
O Supremo ressalta que qualquer comparativo feito com o orçamento do órgão deve considerar, em especial, que a Corte desempenha exclusivamente funções definidas pela Constituição Federal e os serviços prestados têm como foco principal os cidadãos.
Todas as despesas constantes no orçamento são criteriosamente planejadas e classificadas segundo critérios objetivos de prioridade. É importante ressaltar que, para o melhor desempenho na prestação jurisdicional, são necessários investimentos periódicos, como em tecnologia. Relevante frisar, também, que a execução orçamentária é feita de forma absolutamente transparente, com informações disponíveis na página de transparência do tribunal na internet.
Jurisdição
Em sua função jurisdicional, o STF dá a última palavra sobre matérias que têm grande impacto sobre a vida dos brasileiros. Em relação a temas de natureza econômica e tributária, por exemplo, a Corte recentemente declarou a inconstitucionalidade de normas de inúmeros estados que fixavam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. Essa decisão tem levado a alterações na legislação e gerado reflexos nas tarifas cobradas dos consumidores.
Em outro julgamento recente, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Segundo dados do portal jurídico Jota, em matéria publicada em 4/2/2002, apenas essa decisão favorável aos contribuintes terá impacto de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.
Nesta semana, o STF decidiu que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. O Plenário também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada por meio de ações individuais na Justiça.
Ainda sobre educação, o Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública.
Já em decisão com grande impacto na esfera social, o STF confirmou a suspensão de despejos e desocupações até 31/10/2022, em razão da pandemia da covid-19. A medida foi prorrogada pelo relator e recebeu o aval dos colegas, levando em conta a necessidade de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis.
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


