JURÍDICO
Ministras e ministros do STF refletem sobre os 34 anos da Constituição Federal
JURÍDICO
Promulgada em 5 de outubro de 1988, a Constituição Brasileira completou 34 anos nesta quarta-feira (5/10) como símbolo maior da garantia da democracia e da preservação dos direitos fundamentais do cidadão.
Em comemoração à data, ministros e ministras em atividade ou aposentados do Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciam sobre o significado da Carta da República e sua importância tanto no contexto em que foi elaborada quanto no momento atual do país. As frases estão expostas em painéis eletrônicos no STF.
Ministra Rosa Weber, presidente do STF
“Os valores que informam a Democracia, as Liberdades, a Justiça Social e a República constituem a seiva que vivifica e fortalece a Constituição Cidadã de 1988″.
Ministro Luís Roberto Barroso, vice-presidente
“Três conquistas sob a Constituição de 1988: estabilidade institucional, estabilidade monetária e inclusão social”.
Ministro Gilmar Mendes (decano)
“34 anos de regime democrático: a Constituição de 1988 tem sido peça essencial na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
Ministro Ricardo Lewandowski
“A única saída legítima para as crises é o incondicional respeito à Constituição. Nela estão acolhidos os princípios que protegem a coletividade contra o arbítrio e a violência. Fora da Constituição, não há salvação!”
Ministra Cármen Lúcia
“A Constituição de 1988 pôs a cidadania no centro da política da República: ela começa pelo ser humano, porque é por ele e para ele que o direito se põe. Cumpri-la é assegurar que as conquistas da humanidade sejam contínuas, sérias e exequíveis. Não desobedecer a Constituição e garantir sua efetividade é o compromisso de cada brasileiro com o seu presente e o futuro”.
Ministro Dias Toffoli
“A Carta de 1988 consagrou a cidadania como a grande protagonista da ordem jurídica e democrática no Brasil. Ressoam em seu texto os anseios de cada cidadã e de cada cidadão brasileiro e o compromisso com a construção de uma sociedade mais igualitária, justa e sem preconceitos. Vida longa à Constituição!”
Ministro Luiz Fux
“A Constituição Federal resgatou o regime democrático, reinstaurando um ambiente de liberdade, de igualdade e de participação cívica no país”.
Ministro Edson Fachin
“A sociedade livre, justa e solidária, bem como o Estado de Direito, edificados na Constituição republicana de 1988, representam a vitória da democracia sobre o autoritarismo, e foi um plebiscito que disse NÃO à ditadura e a todos os retrocessos, e SIM à democracia e a todas as conquistas contra a barbárie”.
Ministro Alexandre de Moraes
“A Constituição Federal garantiu o maior período republicano de estabilidade democrática, com a efetivação dos direitos fundamentais, de eleições livres e periódicas e a consagração da liberdade de imprensa e do Judiciário independente”.
Ministro Nunes Marques
“A Constituição Federal rege, com base nos direitos e garantias fundamentais, o mais longo período de estabilidade institucional da nossa história republicana”.
Ministro André Mendonça
“Que os ideais e valores registrados no preâmbulo da nossa Constituição, como a liberdade, a igualdade e a justiça, continuem a nos inspirar”.
Ministro Marco Aurélio (aposentado)
“A Constituição precisa ser um pouco mais amada pelos brasileiros, em especial pelos homens públicos. Busque-se a estabilidade das normas nela contidas, abandonando-se a tendência de tomá-la como periódico, tamanho o número de emendas constitucionais”.
Ministro Celso de Mello (aposentado)
“A Constituição de 1988 representa, em sua própria essência, o solo fértil e generoso em que florescem, sob a vigilância e a proteção do Supremo Tribunal Federal, as ideias seminais e virtuosas da Liberdade, da Democracia e da República!”
Ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
“Além de ampla proteção aos direitos humanos, a Constituição Federal de 1988 trouxe algo até então inusitado no Brasil: estabilidade institucional e amplíssima participação do povo no processo político”.
Ministro Ayres Britto (aposentado)
“Nestes últimos 34 anos, a principal conclusão objetiva a que se pode chegar é esta: o Brasil tem uma Constituição que se dá ao máximo de respeito. Por que assim? Primeiro, por se tratar de uma Constituição elaborada, democraticamente, pela própria Nação brasileira (não pelo Estado); segundo, porque ela fez da democracia mesma o seu mais alto e mais abrangente princípio”.
Ministra Ellen Gracie (aposentada)
“A Constituição nos dá direitos e obrigações em relação ao bioma Amazônia. É obrigação nossa, como nação, de fazermos cumprir a Constituição”.
Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
“É, na história brasileira, a Constituição mais generosa, não só dos direitos individuais, mas também dos novos direitos sociais e coletivos.”
Ministro Moreira Alves (aposentado)
“Na feitura de uma Constituição, as questões são múltiplas; e as dificuldades, várias. Resolvê-las com prudência e sabedoria é o grande desafio.”
Ministro Francisco Rezek (aposentado)
“A Constituição de 1988 veio a ser o avesso ideológico do AI-5”.
AR//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


