JURÍDICO
Ministro Luiz Fux é homenageado com honraria máxima do Poder Legislativo
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu a medalha e o diploma da Ordem do Congresso Nacional, na ordem Grã-Cruz, pelo serviço prestado ao país durante sua gestão na Presidência da Corte no biênio 2020-2022. A condecoração foi concedida em sessão solene realizada nesta terça-feira (18) no Senado Federal.
Considerada a mais alta honraria concedida pelo Poder Legislativo do Brasil, a Ordem do Congresso Nacional foi criada em 1972 para homenagear pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham desempenhado papel de especial reconhecimento pelo Parlamento brasileiro. A condecoração tem seis classes, e a Grã-Cruz é reservada a chefes de Estado e de governo, ao vice-presidente da República, ao presidente do STF ou a cargo de autoridade equivalente.
Sacerdócio
Em sua manifestação, Fux demonstrou gratidão à nação brasileira pelas responsabilidades que lhe foram confiadas ao longo de mais de quatro décadas de vida pública. “Não há honra maior a um cidadão do que servir ao seu país”, afirmou. Grande parte dessa vida pública, segundo ele, foi dedicada à concretização dos direitos fundamentais da pessoa humana e à pacificação de conflitos através do “exercício do sacerdócio da magistratura”.
Diálogo
O ministro lembrou as responsabilidades assumidas em razão da pandemia da covid-19, sempre alinhadas aos demais Poderes da República, a fim de garantir a manutenção da estabilidade democrática e institucional do país. “Nós, protagonistas de nossos tempos, sabemos que o maior símbolo da democracia é o diálogo”, salientou.
Por fim, Fux prometeu honrar a homenagem com a responsabilidade de continuar a preservar a democracia e de concretizar as liberdades dos brasileiros e a igualdade de todos. “Somos todos passageiros nas funções que ocupamos, mas é nosso dever construir legados para uma nação maior, que se eterniza em prol das próximas gerações”, finalizou.
Personagem marcante
O presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, destacou que o ministro Luiz Fux se consolidou como um “personagem marcante de nossa história” e, com o recebimento da condecoração, passa a compor um seleto grupo de 428 personalidades da Ordem do Congresso Nacional. Segundo Pacheco, a homenagem a Fux se deve a sua “jornada em defesa dos conceitos de Justiça” e, principalmente, por seu trabalho como presidente do Supremo Tribunal Federal, cargo que desempenhou com “dedicação e máximo zelo à Constituição da República”.
O senador ressaltou que os dois anos da gestão de Fux tiveram como base os parâmetros de respeito à liberdade, de defesa dos direitos fundamentais e de coragem, num período desafiador de enfrentamento da maior crise sanitária da história. “Foi um tempo de imensas incertezas, problemas complexos que exigiram respostas urgentes, e ele demonstrou ser a pessoa certa, no lugar certo e momento certo”, salientou.
Atuação apaziguadora
Para o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira, a homenagem é mais do que merecida, em razão dos extensos e relevantes serviços prestados pelo ministro ao Direito, à justiça e à nação. “O ministro Luiz Fux soube conduzir o Poder Judiciário com sabedoria, prudência e serenidade em relação aos conflitos, atuando de forma apaziguadora das instituições e do país”, disse.
Competência e preparo
Também presente à solenidade, o ministro Alexandre de Moraes destacou a carreira profissional do homenageado e sua competência nas áreas jurídica e acadêmica. Ele lembrou que, além de inúmeros livros, a contribuição de Fux foi essencial na presidência da comissão que elaborou o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. “Competência e preparo o distingue”, afirmou.
O ministro também lembrou que Fux presidiu o Supremo em momento extremamente difícil e que o STF foi a única Suprema Corte do mundo que não deixou de trabalhar nenhum dia naquele período. Isso se deve, segundo ele, ao esforço do ministro Fux, que ampliou a possibilidade do trabalho virtual.
Reconhecimento
Em nome do Tribunal de Contas da União (TCU), o ministro Antonio Anastasia afirmou que a entrega da comenda é o reconhecimento a uma das maiores personalidades da vida pública do país. Ele destacou a trajetória de magistrado e professor de Fux, marcada por equilíbrio, serenidade, conduta, caráter e, sobretudo, sabedoria.
EC//CF
Fonte: STF
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Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



