CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

JURÍDICO

Expositores pedem dados mais precisos e prioridade à moradia para população em situação de rua

Publicados

JURÍDICO

A necessidade de produção de dados sobre a população em situação de rua, a questão das crianças e dos adolescentes e a disponibilização de moradia como prioridade estiveram entre as principais preocupações dos participantes da audiência pública convocada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para discutir as condições de vida das pessoas que vivem em situação de rua no Brasil. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 976.

Moradia primeiro

Integrantes de grupos sociais que defendem os direitos das pessoas que vivem nas ruas, como o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e o Inrua, defenderam mais atenção para o modelo “Moradia Primeiro” (HousingFirst), iniciado nos Estados Unidos. A política parte da estruturação do local de moradia para, depois, incluir as demais políticas públicas. Outro ponto lembrado foi a falta de condições de mobilidade para pessoas com deficiência que vivem nas ruas.

Crianças e adolescentes

A advogada Mariana Albuquerque Zan, do Instituto Alana, e Adriana Padua Borghi e Ruthiléia Ferreira Barbosa, do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente, focaram nos menores de idades que vivem nas ruas. Segundo elas, contudo, não é possível pensar em políticas públicas efetivas para essas pessoas sem saber quem são. Assim como outros participantes, propuseram que seja feito um censo para entender o motivo de crianças e adolescentes preferirem viver nas ruas, e não em suas casas, com suas famílias.

Subnotificação

Os representantes do Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua, André Luiz Freitas Dias e Maria Fernanda Salcedo Repolês, ressaltaram que a subnotificação na base de dados e a desatualização dos registros foram agravadas durante a pandemia da covid-19. Já Marco Antônio Carvalho Natalino, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), afirmou que os dados oficiais, atualmente, mostram 281 mil pessoas em situação de rua no país.

Leia Também:  STF vai decidir se substituição de chefe do executivo por curto período gera inelegibilidade
Cadastro Único

O padre Júlio Lancelotti, representante da Pastoral do Povo de Rua, defendeu a desburocratização do Cadastro Único (CadÚnico) para a população de rua ser incluída nos auxílios e demais benefícios sociais. Ele também afirmou que as Guardas Civis metropolitanas precisam ter uma orientação clara para lidar com esse grupo, para não agir com crueldade ou violência.

Competência

Pela categoria dos guardas municipais, Oséias Francisco da Silva disse que é preciso definir as competências e as atribuições da categoria, de forma que possam agir em sintonia com a preservação da cidadania, da vida, das liberdades e do uso progressivo da força nos casos de necessidade.

Zeladoria

Os especialistas também chamaram a atenção para como o serviço de zeladoria é mal implementado nos municípios. Representantes da Fundação Getúlio Vargas (FGV), da Universidade de São Paulo (USP) e da Rede Rio Criança propuseram a criação de um canal de denúncia sobre violações praticadas contra pessoas em situação de rua e alertaram para a necessidade de melhor estrutura de banheiros públicos e de expansão dos restaurantes comunitários.

Maternidade

Janaína Dantas Germano Gomes, da Adotiva (Associação de Pessoas Adotadas), e Mateus Rios Silva Santos, do Centro de Referência em Direitos Humanos Marcos Dionísio, ressaltaram a situação dramática das mães que têm filhos em situação de rua, porém os perdem, porque acabam sendo retirados delas.

Leia Também:  Ministro Fux lança quinta edição da obra "Curso de Direito Processual Civil" nesta quarta (24)
Saúde

A psicanalista Adriana Rangel, da Universidade Federal de Mato Grosso, e o sanitarista Bruno Mariani de Souza Azevedo, da Unicamp, abordaram os problemas de saúde dessa população, como uso de drogas, transtornos mentais e doenças causadas pela desidratação, algumas vezes por falta de acesso à água.

Minoria

Maria Sueli Oliveira, da Associação Maria Lucia de Salvador (BA), destacou que a maioria da população em situação de rua é composta de negros e pardos e também chamou a atenção para a violência sofrida por mulheres cis e trans que estão nessa condição.

Identificação civil

Representando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Wellington Medeiros afirmou que a identificação civil da população em situação de rua é prioridade para o CNJ, de forma que ela alcance outros direitos e auxílios governamentais.

Titulação

A titulação da moradia foi outro ponto tratado por professores, estudiosos e acadêmicos que participaram da audiência, como Arícia Fernandes Correia, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Ela destacou a importância do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1289782 (Tema 1122 da repercussão geral), referente à imunidade tributária recíproca para a construção de moradias para famílias de baixa renda.

Arquitetura hostil

Outras questões já abordadas na primeira parte da audiência, realizada na segunda-feira (21), voltaram a ser tratadas, como a arquitetura hostil, para afastar intencionalmente a população de rua dos centros urbanos, a aporofobia (aversão aos pobres) e a criminalização da pobreza.

RR, AR e RP//RR, CF

Fonte: STF

Propaganda

JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

Publicados

em

Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

Leia Também:  STF vai decidir se substituição de chefe do executivo por curto período gera inelegibilidade

Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

Leia Também:  Ministro Fachin encaminha para o ministro Dias Toffoli reclamação sobre Operação Spoofing

A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA