JURÍDICO
Grupo de trabalho do CNJ atuará para apoiar na redução da letalidade policial
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Para atender determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu, na quarta-feira (21), o Grupo de Trabalho “Polícia Cidadã – Redução da Letalidade Policial”, formado por magistrados, autoridades do setor de segurança, defensores públicos, membros do Ministério Público, advogados, antropólogos, sociólogos e integrantes de entidades públicas e privadas de defesa dos direitos humanos.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, o Plenário do STF referendou liminar concedida pelo ministro Edson Fachin que limitou a realização de operações policiais em comunidades do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia da covid-19. Na ocasião, o Supremo também propôs a criação de um observatório judicial sobre polícia cidadã, no CNJ, para acompanhar o cumprimento da decisão.
O grupo terá prazo de 30 dias corridos, a contar de sua instalação, para fazer uma avaliação detalhada sobre o Plano de Redução de Letalidade Policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos da ADPF. Caso entenda necessário, poderá sugerir adequações para que as ações cumpram não apenas a decisão do STF, mas também as orientações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Redução na letalidade
O grupo deverá estudar e estabelecer novas diretrizes voltadas à segurança pública a fim de reduzir os índices de letalidade em operações policiais. Pesquisas indicam que em países onde não há suspeitas de abuso de força por parte da polícia, apenas 5% das mortes violentas são causadas por agentes do Estado. Quando a porcentagem ultrapassa 10%, já haveria indícios dessa prática. No Brasil, em 2021, 136 pessoas foram mortas pela polícia para cada policial morto, o que exigiria redução bem superior.
Composição
Participam do grupo os conselheiros do CNJ João Paulo Schoucair (coordenador) e Marcio Luiz Coelho de Freitas e os juízes auxiliares da presidência Karen Luise Vilanova Batista, João Felipe Menezes Lopes e Edinaldo Cesar Santos Junior. Também são integrantes o antropólogo Luiz Eduardo Bento de Mello Soares; o sociólogo Renato Sérgio de Lima; as sociólogas Samira Bueno e Jacqueline Sinhoretto; e os advogados Márcio Rosa e Alberto Winogron.
Farão parte, ainda, representantes do Ministério da Justiça, das secretarias estaduais de Segurança Pública, das polícias, do Ministério Público, de entidades de defesa dos direitos humanos, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Poderão ser convidados outras autoridades ou especialistas de entidades públicas e privadas para atuarem na condição de colaboradores eventuais.
Orientações do STF
Na ADPF 635, o Supremo determinou que os agentes de segurança e profissionais de saúde sejam orientados a preservar todos os vestígios de crimes cometidos nas operações policiais, importantes para a investigação. Também devem documentar, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida.
Além disso, há determinação para restrição no uso de helicópteros em operações policiais, com exceção para os casos de estrita necessidade, comprovada por meio de produção de relatório. O Plenário estabeleceu diretrizes específicas para a realização de operações policiais em perímetros próximos a creches, escolas, hospitais e postos de saúde. Em casos de suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática da infração penal, a investigação será atribuída ao Ministério Público.
Câmeras
Em decisão recente na ação, o ministro Edson Fachin determinou ao Estado do Rio de Janeiro que apresente, no prazo de cinco dias corridos, um cronograma para a instalação e o funcionamento de câmeras de áudio e vídeo em fardas e viaturas dos batalhões especiais das polícias (Bope e Core) e nas unidades policiais das áreas com maiores índices de letalidade policial. O prazo será contado mesmo durante o recesso forense.
Leia a portaria que institui o grupo de trabalho.
(Com informações do CNJ)
Fonte: STF
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Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


