JURÍDICO
STF forma maioria para manter afastamento do governador do DF e prisão de ex-secretário de Segurança
JURÍDICO
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para referendar as decisões do ministro Alexandre de Moraes que determinaram o afastamento do cargo, por 90 dias, do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e a prisão preventiva do ex-secretário de Segurança Pública do DF, Anderson Torres, e do ex-comandante-geral da Polícia Militar do DF, coronel Fábio Vieira.
As medidas, que estão sob análise em sessão virtual extraordinária do Plenário, foram impostas no âmbito do inquérito que investiga atos antidemocráticos (INQ 4879), depois dos atos terroristas praticados em Brasília no último domingo (8), quando vândalos invadiram e depredaram os prédios do STF, do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto. Até o momento, além do próprio relator, referendaram as decisões a ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. A sessão virtual termina às 23h59 desta quarta-feira (11).
Em relação ao afastamento de Ibaneis Rocha, a providência foi tomada pelo ministro na análise de pedidos formulados pela Advocacia-Geral da União (AGU), pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e pelo diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues. Já a prisão preventiva de Anderson Torres e de Fábio Vieira foi decretada após requerimento do diretor-geral da PF. A suposta omissão e conivência dos três com a prática de atos terroristas contra a democracia e as instituições brasileiras ocorridos em Brasília será objeto de apuração. Segundo o relator, há fortes indícios de que as condutas dos terroristas só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa das autoridades públicas.
“A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido regularmente há meses, inclusive no Distrito Federal, é um forte indício da conivência e da aquiescência do Poder Público com os crimes cometidos, a revelar o grave comprometimento da ordem pública e a possibilidade de repetição de atos semelhantes caso as circunstâncias permaneçam as mesmas”, destacou.
Demais medidas
Na decisão que afastou o governador do DF, o ministro Alexandre de Moraes também havia determinado outras medidas – também referendadas –, como a dissolução, em 24 horas, dos acampamentos realizados nas imediações dos quartéis generais e unidades militares; a desocupação de vias e prédios públicos em todo o território nacional; a apreensão de ônibus que trouxeram terroristas para o Distrito Federal; a proibição imediata, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de ônibus e caminhões com manifestantes no DF; que a Polícia Federal obtenha todas as imagens das câmeras do DF que possam auxiliar no reconhecimento facial dos terroristas; e que as empresas Facebook, Tik Tok e Twitter bloqueiem canais/perfis/contas citados na decisão, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF.
PR/AD
10/01/2023 – STF determina prisão preventiva de ex-secretário de Segurança do DF e de ex-comandante-geral da PMDF
08/01/2023 – Ministro Alexandre de Moraes afasta Ibaneis Rocha do governo do DF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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