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É urgente o olhar de gênero como metodologia para a prática adequada e efetiva da prestação jurisdicional, afirma presidente do STF

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Na semana em que é celebrado o Dia Internacional da Mulher (8 de março), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, conclamou todos os cidadãos e todas as cidadãs, em especial magistradas e magistrados, funcionários e funcionárias, servidores e servidoras do Sistema de Justiça, a revisar práticas e políticas que reproduzem a desigualdade entre homens e mulheres na sociedade e, em especial, no Poder Judiciário.

A ministra participou da abertura do Seminário sobre o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que acontece no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) hoje e amanhã (7/3), reafirmando a necessidade “do uso de lentes de gênero” na interpretação do Direito por parte da Justiça, para que o Poder Judiciário não reforce padrões discriminatórios e preconceituosos.

“Sabemos das enormes dificuldades enfrentadas para a concretização da presença igualitária de gênero não apenas nos tribunais, mas em praticamente todas as relações sociais em nosso país. Condutas e atos discriminatórios detectados no espaço forense são indicativo de que sequer o Judiciário, em seus campos de atuação, está imune à cultura de subjugação e de desqualificação do feminino impregnada na sociedade brasileira”, afirmou Rosa Weber na abertura do evento, que tem como foco a ampliação do conhecimento de todos os atores da Justiça em relação às orientações dos aspectos de gênero nos casos judiciais concretos.

Segundo a ministra, reafirmar o direito das mulheres à igualdade de tratamento, assim como de acesso aos espaços decisórios públicos, como forma de luta contra a discriminação de gênero, é uma construção permanente. “A luta pela igualdade é a luta pela liberdade de as pessoas terem e exercerem os mesmos direitos e deveres”, disse a presidente do STF.

Rosa Weber afirmou ser urgente o olhar de gênero como metodologia para a prática adequada e efetiva da prestação jurisdicional e defendeu que o conhecimento teórico do conceito da imparcialidade “exige de nós, intérpretes do Direito, postura atenta às desigualdades históricas e estruturais do contexto social dos grupos vulneráveis, entre eles as mulheres – marcadas por padrões discriminatórios reproduzidos dos desenhos institucionais e jurídicos”, ressaltou.

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Entre as normativas criadas, o Conselho elaborou a Resolução n. 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; a Resolução n. 255/2018, sobre a participação institucional das mulheres no Poder Judiciário; e, mais recentemente, aprovou a Recomendação n. 128/2022, que orienta os órgãos do Poder Judiciário a adotarem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Igualdade de Gênero

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou a importância do seminário e da reflexão a respeito do assunto, uma vez que a temática relativa à equidade de gênero ocupa papel de destaque no eixo da proteção aos direitos humanos. “Tanto que o alcance da igualdade de gênero e o empoderamento feminino foram erigidos à condição de pilares dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, que visam, entre outras ações, à adoção e ao fortalecimento de políticas sólidas e da legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero em todas as áreas de atuação”, afirmou a ex-corregedora nacional de Justiça do CNJ.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes, reforçou o poder de contribuição com a superação de desigualdades do Protocolo de Julgamento no tratamento das mulheres no Judiciário. Para ele, a ferramenta representa importante mudança de paradigma. “Nós, juristas, fomos ensinados que a linguagem do direito era neutra. E o Protocolo nos convida a perceber que nosso jurisdicionado tem gênero, tem raça, orientação sexual e outros marcadores e, se formos indiferentes a isso, estaremos contribuindo para manter as estruturas sociais de dominação presente na sociedade brasileira, uma das mais desiguais do mundo”, afirmou Bentes.

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Para o ministro, é preciso “ter olhos de ver” para reconhecer que as desigualdades históricas e culturais têm influência na produção e na aplicação do Direito. “É agregando as lentes de gênero e de raça a todas as fases do processo que poderemos exercer a jurisdição, de forma a construirmos uma sociedade mais justa e igualitária, como prevista na Constituição”, disse o ex-conselheiro do CNJ.

Ações educativas

O diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Mauro Campbell Marques (STJ), enfatizou que a escola vem ofertando ações educativas e cursos de capacitação em relação ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, a fim de aumentar o conhecimento e a capacidade dos magistrados de produzirem decisões com maior equidade. “Somente com o esforço de todos conseguiremos reduzir os índices de violência contra as mulheres, que nos envergonha a todos”, disse.

O vice-presidente do STJ e corregedor da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, também participou da abertura do Seminário e afirmou que não condenar a desigualdade é um retrocesso. “O Direito é mais que uma teoria, é uma crença. E o 1º mandamento dessa crença é a igualdade. A fé que nos une é o desejo de que possamos mudar esse cenário. E as próximas gerações esperam um futuro mais igualitário.”

O seminário continua amanhã, 7 de março, com painéis de especialistas e magistrados, que tratarão de questões práticas sobre o julgamento com perspectiva de gênero na Justiça Federal, na Militar, na do Trabalho e na dos estados, entre outros temas. A conferência de encerramento será proferida pelo ministro do STF Luís Roberto Barroso, vice-presidente do STF.

Com informações do CNJ 

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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