JURÍDICO
Ministra Rosa Weber recebe Diploma Bertha Lutz no Congresso Nacional
JURÍDICO
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, foi homenageada na manhã desta quarta-feira (8) com o Diploma Bertha Lutz, em sessão solene realizada no plenário do Senado Federal em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. O prêmio foi criado em 2001 para homenagear personalidades que se destacaram na luta pelos direitos da mulher e em questões de gênero. Ao receber a honraria das mãos do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ela reafirmou o direito das mulheres à igualdade de tratamento e de acesso aos espaços públicos como forma de luta contra a discriminação de gênero. “Não se trata de projeto realizado, mas sim de projeto em permanente construção”, disse.
A ministra ressaltou que nem mesmo o Poder Judiciário em seus campos de atuação “está imune à cultura de subjugação e de desqualificação do feminino de que está impregnada a sociedade brasileira” e manifestou grande preocupação com o crescimento alarmante do número de casos de violência contra a mulher. Segundo ela, em sociedade marcada pelo machismo estrutural, edificaram-se as estruturas procedimentais e de tomada de decisão, “de modo a não considerar a mulher como um ator político institucional relevante no projeto democrático constitucional”.
Nesse sentido, defendeu a necessidade de revisão de normas, práticas e políticas reprodutoras de desigualdade de gênero, de forma a se conquistar igualdade formal, na lei, e uma igualdade substancial efetiva. Citando a historiadora Mary Del Priore, a ministra lembrou que a questão feminina no Brasil permaneceu excluída da própria história como disciplina até a década de 1970 do século XX. Disse que o espaço era demarcado pelas representações masculinas dos historiadores que produziam com exclusividade a reconstituição da história. Na avaliação dela é preciso evoluir nas conquistas, “sobretudo sob a ótica das relações de poder na sociedade”.
Demais homenageadas
Juntamente à ministra Rosa Weber foram agraciadas com o diploma a cientista política Ilona Szabó, a diretora-geral do Senado, Ilana Trombka, a jornalista Nilza Valéria Zacarias e a socióloga Rosângela Silva (Janja). Os nomes foram indicados pela bancada feminina no Senado, atualmente composta por 15 senadoras. O prêmio também foi entregue in memoriam à indígena potiguara Clara Filipa Camarão, considerada uma das heroínas da pátria por ter liderado um grupo de mulheres contra as invasões holandesas no século XVII, em Pernambuco, e à jornalista Glória Maria, que morreu no mês passado vítima de câncer.
Rosa Weber disse receber com honra e orgulho um diploma com o nome de Bertha Lutz e ao lado de mulheres tão expressivas e com tantas contribuições relevantes para questões de gênero. “Que nós, homens e mulheres, possamos sempre caminhar lado a lado na construção de uma sociedade mais justa”, concluiu ao compartilhar a honraria com as juízas e demais mulheres guerreiras e valentes do Brasil.
Bertha Lutz
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse do orgulho de conceder o prêmio Bertha Lutz como símbolo de luta em defesa da igualdade incondicional entre homens e mulheres. Ele lembrou que a bióloga, advogada e ativista do movimento feminista foi uma das poucas mulheres a participar da Carta das Nações Unidas, em 1945, atuando para garantir que os direitos das mulheres estivessem previstos e garantidos no documento em favor dos direitos humanos e da paz mundial. Segundo Pacheco, “é preciso assegurar a representação feminina nos espaços de poder e na política”, destacando que o legado de Bertha Lutz segue muito bem representado.
AR//GR
*Com informações da Agência Senado
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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