JURÍDICO
Mês da Mulher: Lei dos Juizados Especiais não se aplica a casos de violência contra a mulher
JURÍDICO
Em março de 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os acusados de violência doméstica contra mulher devem responder ao processo sem serem beneficiados por medidas como a reparação do dano, a transação penal (acordo com o Ministério Público) e a suspensão condicional do processo, independentemente de a infração se tratar de crime ou de contravenção penal. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212 e determinou o alcance do artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que veda a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Vias de fato
O HC foi impetrado no STF pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um homem condenado a 15 dias de prisão pela Justiça de Mato Grosso do Sul por ter dado tapas e empurrões em sua companheira em 2007. O ato de agressão (“vias de fato”) está previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941). A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.
Suspensão do processo
A defesa recorreu da sentença buscando a aplicação ao caso do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, que trata da suspensão condicional do processo. Esse benefício permite, na hipótese de a pena mínima do delito ser igual ou inferior a um ano, que o Ministério Público proponha a suspensão do caso por dois a quatro anos, desde que o acusado não responda a outro processo ou não tenha sido condenado por outro crime. Mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STF, a DPU alegava a inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha, que havia impedido o réu de se beneficiar dessa medida. Sustentava, ainda, que a competência para o julgamento do caso seria de um juizado criminal especial.
Interesses maiores
Ao julgar o habeas corpus, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que negou pedido. Segundo ele, a Constituição assegura a proteção à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Esses mecanismos envolvem a necessidade de compensar as diferenças de condição entre homem e mulher. Para o relator, o artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta de forma categórica a Lei dos Juizados Especiais.
O ministro ressaltou a importância da Lei Maria da Penha para a preservação dos interesses maiores da sociedade. A seu ver, ela se equipara, “se é que não suplanta”, avanços ocorridos com o Código Nacional de Trânsito, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ações afirmativas
Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou a importância da criação dos juizados contra a violência doméstica para dar mais agilidade aos processos e para que as investigações sejam mais detalhadas. Já para o ministro Dias Toffoli, a Lei Maria da Penha é instrumento para ações afirmativas de proteção, para dar fim à violência contra mulheres e crianças no ambiente familiar.
Dignidade humana
A ministra Cármen Lúcia afirmou que, quando uma mulher é atingida, todas as outras também são, e que a violência doméstica praticada contra a mulher é também um atentado à dignidade humana.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao impedir a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a lei retirou esse tipo de ato dos crimes considerados de menor potencial ofensivo. Ele enfatizou que, na verdade, são crimes de grande potencial ofensivo, pois atingem um dos valores mais importantes da Constituição, que é a proteção da família.
Também votaram com o relator os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso (aposentados), a ministra Ellen Gracie (aposentada) e o ministro Gilmar Mendes, que destacou a relação direta entre a violência doméstica e o domínio econômico do homem.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
Leia a íntegra do acórdão do HC 106212.
AR/AD//CF
Leia mais:
24/3/2011 – STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
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Processo relacionado: HC 106212
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


