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Presidente do STF se manifesta sobre 100 dias dos atos de vandalismo ao edifício-sede da Corte

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, afirmou nesta terça-feira (18), ao lembrar os 100 dias dos ataques à sede da Corte, que a data não pode ser esquecida para que “nunca mais se repita”. Após 100 dias dos atos de vandalismo, o STF concluiu, nesta terça-feira, as obras de reconstrução do 2° pavimento do prédio principal danificado na invasão de 8 de janeiro, onde fica o Salão Nobre da Corte, o que representa a reconstrução total do prédio. “Destaco integralmente reconstituído o prédio histórico do Supremo Tribunal Federal”, disse a presidente.

Confira abaixo a íntegra da manifestação da ministra.

100 dias do 8 de janeiro

Violência que jamais será esquecida

“Neste 18 de abril de 2023, completam-se exatos cem dias do 8 de janeiro – o Dia da Infâmia -, em que milhares de criminosos, movidos por ódio e irracionalidade, atacaram com extremada violência as instalações dos Três Poderes da República.

Naquela triste tarde da nossa história, o prédio-sede desta Casa foi brutalmente invadido e depredado, na tentativa – absolutamente frustrada – de aniquilação da mais alta Corte brasileira, como se a destruição – sem precedentes – da coisa pública pudesse igualmente arruinar os valores constitucionais que o Supremo Tribunal Federal protege e representa.

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Não houve um momento sequer, desde o atentado, em que esta Suprema Corte tenha deixado de cumprir a sua missão precípua de guardar a Constituição, demonstrando que esta imprescindível instituição republicana se mantém livre e independente, e que a nossa democracia permanece inabalada e inabalável.

No discurso que proferi, por ocasião da abertura do ano judiciário de 2023, externei algumas certezas. Do ponto de vista material, todos os danos físicos haveriam de encontrar reparo; pela perspectiva simbólica, os ignóbeis atos praticados contra esta Corte não seriam capazes de macular a dignidade da justiça e seu valor imaterial, e nem teriam aptidão para fazê-lo; sob o aspecto institucional, a organização sócio-política da República permaneceria incólume e ainda sairia da crise fortalecida, com o apoio maciço do povo brasileiro que, repudiando a conduta de uma minoria extremada, desde o primeiro momento demonstrara o seu apreço pela democracia; e, por fim, a respeito da responsabilização dos criminosos, todos os envolvidos em tais ofensas seriam identificados e, respeitado o devido processo legal, punidos de acordo com a lei.

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Hoje, com o término das obras de reconstrução e restauro do 2º pavimento, que abriga o Salão Nobre desta Corte – já reinaugurados o andar térreo, no qual localizados o Plenário, o Salão Branco e o Hall dos Bustos, assim como o Gabinete da Presidência, no 3º piso -, destaco integralmente reconstituído o prédio histórico do Supremo Tribunal Federal.

Nesta data, ainda, o início do julgamento das 100 primeiras denúncias oferecidas pelo Procurador-Geral da República, contra os investigados pelos ataques aos Três Poderes da República.

Por ocasião dos cem dias passados desde o oito de janeiro, registro a convicção de que incumbe ao Judiciário preservar a memória institucional, para que aquele terrível episódio, conquanto vencido, não seja esquecido – como condição para que não se repita.”

Ministra Rosa Weber
Presidente do Supremo Tribunal Federal

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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