JURÍDICO
Atos de vandalismo contra Três Poderes completam quatro meses com pleno funcionamento das instituições
JURÍDICO
Nesta segunda-feira, 8 de maio, completam-se quatro meses dos atos de vandalismo contra o Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal. Naquele domingo, segundo as palavras da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, “milhares de criminosos, movidos por ódio e irracionalidade, atacaram com extremada violência as instalações dos Três Poderes da República”.
Dos três palácios, o edifício-sede do STF foi o mais atingido. Todas as vidraças do térreo foram quebradas, móveis e obras de arte foram barbarizados. Uma data que a ministra Rosa batizou de Dia da Infâmia, representada pela “tentativa – absolutamente frustrada – de aniquilação da mais alta Corte brasileira”, que se manteve firme na defesa “dos valores constitucionais que protege e representa”.
Promessa
No dia seguinte aos atos de violência e destruição, os chefes dos Três Poderes se reuniram no Palácio do Planalto com os governadores para repudiar os ataques e consolidar a união de todos em defesa da democracia.
Antes de cruzar a Praça dos Três Poderes na noite daquela segunda-feira, 9 de janeiro, acompanhada de todos os que participaram da reunião, a presidente do STF anunciou que a sessão de abertura do Ano Judiciário, em 1º de fevereiro, ocorreria no Plenário da Corte reconstruído.
A promessa foi cumprida: em menos de um mês, não só o Plenário, mas todo o térreo do edifício-sede do STF estava pronto. Foi um trabalho conjunto de todos os setores do Tribunal, comandados por um Gabinete Extraordinário. Essa dedicação foi reconhecida em portaria de agradecimento, em que a ministra ressaltou “o trabalho incansável do nosso corpo funcional, constituído por servidores e colaboradores que não só amam essa instituição como amam nossa democracia constitucional”.
Democracia inabalada
Segundo Rosa Weber, não houve um momento sequer, desde o atentado, em que a Suprema Corte tenha deixado de cumprir a sua missão essencial de guardar a Constituição, “demonstrando que essa imprescindível instituição republicana se mantém livre e independente, e que a nossa democracia permanece inabalada e inabalável”.
Por determinação da ministra, a campanha “Democracia Inabalada” foi lançada na mídia e nas redes sociais para reafirmar a força da democracia e das instituições. Na data que marcou os 100 dias dos atos, Rosa Weber disse, no Plenário, que cabe ao Judiciário preservar a memória institucional, “para que aquele terrível episódio, conquanto vencido, não seja esquecido – como condição para que não se repita.”
Para que o 8/1 não seja esquecido, foram instalados Pontos de Memória no Tribunal, compostos por fragmentos de itens do acervo histórico restaurados e outros considerados irrecuperáveis.
Todas as ações de restauração reforçam o sentimento da Corte de que, nas palavras de sua presidente, o regime democrático permanece inabalado e que o Supremo “continuará em permanente vigília, na defesa, diuturna e intransigente, da Constituição e do Estado Democrático de Direito”.
Responsabilização
Além da recuperação dos espaços físicos, do mobiliário e das obras de arte, o STF trabalha, também, na responsabilização dos criminosos.
Até o momento, o Plenário, em sessão virtual, concluiu a análise de dois blocos de denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos, apresentadas nos Inquéritos (INQs) 4921 e 4922, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O exame do terceiro bloco será concluído às 23h59 desta segunda-feira (8). Um quarto bloco, que vai analisar mais 250 denúncias, começa a ser julgado à 0h desta terça-feira (9/5).
Somando os quatro blocos, 800 denúncias foram submetidas à Corte. Com o seu recebimento, os acusados passarão a responder a uma ação penal, tornando-se réus, e o processo passa para a fase de apresentação de provas, que inclui os depoimentos de testemunhas. Por fim, o STF decidirá pela condenação ou pela absolvição dos denunciados.
O INQ 4922 investiga os executores materiais dos atos. As denúncias apontam crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do estado democrático de direito, golpe de estado e dano qualificado, além do crime de deterioração de patrimônio tombado. Já o INQ 4921 investiga os autores intelectuais e as pessoas que instigaram os atos. A acusação é de incitação ao crime e associação criminosa.
AR/AD//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


