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Incentivo à agricultura familiar na produção do biodiesel passa na CMA

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A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta terça-feira (1°) projeto que incentiva a participação da agricultura familiar na produção do biodiesel. A proposta promove ainda medidas como o estímulo à compra de matérias-primas produzidas por esses produtores.

O PL 5.927/2023, do senador Jader Barbalho (MDB-PA), recebeu parecer favorável do senador Beto Faro (PT-PA). O relatório foi lido na reunião pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), presidente do colegiado. Agora, o texto será analisado pela Comissão de Infraestrutura (CI).

Beto Faro aceitou uma emenda proposta pelo senador Sergio Moro (União-PR) na Comissão de Agricultura (CRA), que muda a lei a ser alterada. Antes, a proposta modificava a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para incluir entre seus objetivos o incentivo à produção familiar de matérias-primas para biocombustíveis. Moro argumentou que, por meio de manifestação do Ministério de Minas e Energia, chegou-se ao entendimento que essa alteração seria inadequada por gerar custos desconhecidos aos atores da cadeia produtiva de combustíveis, sobretudo do etanol.

Com a emenda, o projeto passa a alterar a Lei 13.033, de 2014, que obriga a mistura do biodiesel ao óleo diesel vendido para o consumidor final. Com isso, o Poder Executivo federal deverá assegurar que a produção desse combustível renovável contribua para o fortalecimento da agricultura familiar.

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Estímulos

O projeto promove ainda medidas como o estímulo à compra de matérias-primas produzidas pelos agricultores familiares para produção de biodiesel, a garantia de assistência técnica para esses produtores e a promoção de renda e emprego no âmbito da agricultura familiar. 

O texto também estimula a participação dos detentores do Selo Biocombustível Social na comercialização do biodiesel. Esse selo garante benefícios fiscais aos produtores que compram matéria-prima de agricultores familiares. Além disso, a participação da produção familiar na cadeia do biocombustível deverá seguir os termos da Política Nacional da Agricultura Familiar (Lei 11.326, de 2006).

Mitigação

Beto Faro ressaltou que o aumento da produção e uso de biocombustíveis, relativamente ao uso de combustíveis fósseis, tem como efeito mitigar a emissão de gases de efeito estufa (GEE) em um dos setores que mais contribuem com as emissões: o setor de transportes.

Ele cita o relatório Net Zero Readiness Report 2023, da KPMG, segundo o qual os transportes emitiram 16% dos GEE no Brasil em 2022. No mundo, o setor foi responsável por um aumento de 53% na emissão de gases de efeito estufa de 2005 a 2022.

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“A produção de biocombustíveis é uma forma de alinhar a redução de emissões de GEE à produção de energia renovável, assegurando, ainda, uma contribuição social ao se preocupar com a agricultura familiar”, afirmou o relator.

Boletim do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar mostra que a produção de biodiesel em 2021 foi de 6,7 bilhões de litros. Essa atividade está concentrada nas regiões Sul e Centro-Oeste (84,89%), distribuída principalmente em quatro estados: Rio Grande do Sul (27,43%), Mato Grosso (19,53%), Paraná (18,10%) e Goiás (14,26%). Também em 2021, foram comercializados R$ 8,8 bilhões em matéria-prima pela agricultura familiar, atingindo o maior valor da série histórica e um aumento de 48,5% em relação a 2020.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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CSP aprova Estatuto da Vítima, que vai ao Plenário em regime de urgência

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A Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado aprovou nesta terça-feira (14) o substitutivo do senador Wilder Morais (PL-GO) ao projeto de lei que cria o Estatuto da Vítima. A proposta reúne em um único texto direitos e garantias, hoje distribuídos em diferentes normas, para vítimas de crimes e contravenções, calamidades públicas, desastres e epidemias.

O PL 3.890/2020 seguiria para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a aprovação de um requerimento para análise em regime de urgência o direcionou diretamente ao Plenário.

Historicamente, argumentou Wilder em seu relatório, o sistema de Justiça brasileiro concentrou sua atuação no conflito entre o Estado e o autor do crime, relegando a vítima a um papel secundário. Segundo ele, o Estatuto busca corrigir essa lacuna. 

Definição de vítima

O Estatuto, de iniciativa do deputado Rui Falcão (PT-SP), considera “vítima” a pessoa “que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral ou material” decorrente de infrações penais, “atos infracionais” (crimes e contravenções cometidos por menores de idade), calamidades públicas, desastres e epidemias, mesmo quando o fato atingir um grupo de pessoas.

Em caso de morte ou desaparecimento da vítima, as regras também serão aplicadas às “vítimas indiretas”, desde que não tenham contribuído para o fato. Será considerada vítima indireta a pessoa que mantinha vínculo familiar, de convivência ou relação pessoal estreita com a vítima. O conceito abrange parentes até o terceiro grau que convivessem com a pessoa atingida, estivessem sob seus cuidados ou dependessem economicamente dela.

A proposta também define “vítima de especial vulnerabilidade” como aquela mais suscetível aos efeitos do fato, em razão de idade, saúde, deficiência ou circunstâncias pessoais e sociais específicas. Essa definição pode ser estendida a pessoas que tenham sofrido consequências graves à saúde psicológica ou à capacidade de integração social, exigindo medidas específicas de proteção.

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Todas as vítimas, de acordo com o texto, devem ser reconhecidas e tratadas com “respeito, zelo, profissionalismo e de forma individualizada” durante o contato com autoridades policiais e judiciais e trabalhadores dos serviços públicos de apoio. Quando a vítima for criança ou adolescente, deverá ser respeitado o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Entre os direitos previstos estão:

  • acesso à informação desde o primeiro contato com as autoridades;
  • orientação e assistência jurídica gratuita;
  • proteção da integridade física e psicológica;
  • preservação da intimidade;
  • participação no processo;
  • restituição de bens;
  • indenização pelos danos sofridos;
  • acesso a serviços de apoio;
  • atendimento individualizado;
  • avaliação das necessidades específicas de proteção;
  • medidas para evitar a revitimização; e
  • estímulo às práticas de justiça restaurativa, que visa à reparação do dano.

Pedido de reparação

Desde o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá buscar indícios dos danos materiais, morais ou psicológicos provocados pelo fato. Quando houver indícios de danos, o Ministério Público (MP) deverá apresentar pedido de reparação ao oferecer a acusação. Isso não impede que a vítima busque indenização na esfera civil. O MP também deverá tomar providências para preservar a possibilidade de pagamento da reparação.

A autoridade policial deverá buscar meios que permitam contato rápido com a vítima, como endereço eletrônico e número de telefone. Essas informações terão caráter sigiloso e não poderão ser acessadas pelo investigado, pelo acusado ou por pessoas que não participem do processo, salvo mediante autorização judicial.

A proposta garante à vítima o direito de ser ouvida durante a investigação e o processo, apresentando informações e elementos. Ela poderá contar com orientação e assistência jurídica mesmo que não participe formalmente do processo criminal. Os órgãos responsáveis pelo atendimento deverão adotar medidas para preservar a vida e a integridade física, psicológica e moral da vítima.

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Substitutivo

Ao justificar o substitutivo ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, Wilder Morais alegou que a proposta original continha dispositivos de difícil implementação e alterações em leis relacionadas a fundos públicos. O novo texto reorganizou a estrutura do estatuto e retirou alterações na Lei Complementar 79, de 1994 e na Lei 12.340, de 2010. 

O relator acolheu quatro das cinco emendas apresentadas. Entre as alterações incorporadas ao substitutivo está a criação da categoria de “vítima coletiva”, aplicável a situações que atinjam grupos sociais, como ofensas à saúde pública, ao meio ambiente, ao consumidor ou à fé pública. O texto também amplia o conceito de “vítima de organização criminosa”, passando a abranger pessoas, comunidades ou grupos sociais submetidos a intimidação, represália ou revitimização em razão da atuação dessas organizações. 

Outra mudança determina a criação de um Portal Integrado da Vítima, para consolidar dados estatísticos destinados à formulação e avaliação de políticas públicas, observada a legislação de proteção de dados pessoais. 

O substitutivo fortalece a rede de atendimento às vítimas, ao prever a atuação integrada de órgãos como o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (Suas), a Defensoria Pública e entidades conveniadas. Também estabelece a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil, além de apoio psicossocial especializado, orientação sobre direitos sociais e previdenciários e, nos casos de risco iminente, abrigos temporários e atendimento personalizado, especialmente para vítimas de violência sexual e de gênero.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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