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Entenda a exigência da CIN para o RGP
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O Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabeleceu novas regras para aquisição do seguro-defeso pelos pescadores artesanais profissionais em todo o país. Entre as mudanças, está a obrigatoriedade de se fazer a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN).
De acordo com o decreto, os pescadores já cadastrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) têm até 31 de dezembro de 2025 para fazerem o novo documento e atualizarem seus dados. Quem ainda não tem o registro, deve fazer a CIN antes de acessar a plataforma PesqBrasil para solicitar a licença de pesca.
A coordenadora-geral do Departamento de Registro e Monitoramento da Pesca e Aquicultura, Inailde Correa de Almeida, explica que a obrigatoriedade da CIN se tornou uma exigência para o RGP por questões de segurança. “A CIN possui o CPF como número único e padrão nacional, o que facilita a identificação e redução de fraudes. Além disso, a CIN possui um QR Code para verificação imediata de autenticidade”, ressaltou.
Inailde também explicou que, como o próprio decreto determina, apenas as pessoas com o CIN poderão dar entrada no pedido do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), conhecido como seguro-defeso. Com ela também será mais fácil solicitar outros benefícios do governo, como o Bolsa-família, além de acesso facilitado a serviços públicos.
Clique e leia o decreto na íntegra.
Como solicitar a CIN
A nova identidade pode ser feita nos Institutos de Identificação dos Estados e no Distrito Federal. É o caso das Secretarias Estaduais de Segurança Pública, a Polícia Civil e outros órgãos semelhantes de cada estado. Além disso, é importante destacar que a emissão do primeiro documento é gratuita.
Clique no link abaixo e saiba onde fazer sua CIN!
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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro
Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.
O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.
Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.
A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.
Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.
A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.
Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.
Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.
O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.
Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.
A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.
Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.
Fonte: Pensar Agro



