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Nível de emergência da Barragem Forquilha III é reduzido de 3 para 2

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O nível de emergência da Barragem Forquilha III foi reclassificado de nível 3 para nível 2, conforme avaliação técnica conduzida pela Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas da Agência Nacional de Mineração (ANM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia (MME), por meio da documentação enviada pela Vale S.A. A análise, que permitiu maior alinhamento entre os modelos de análise e condições reais da barragem, apresenta avanços significativos na caracterização geotécnica da estrutura, como novas investigações de campo, ensaios laboratoriais e calibração da rede de fluxo com dados de instrumentação.

O MME, por meio da Agência, reafirma seu compromisso com a fiscalização das estruturas da mineração e adoção de todas as medidas necessárias para garantir a proteção dos trabalhadores, da população e do meio ambiente.

Mesmo com a redução do nível de emergência, a estrutura ainda exige monitoramento constante. A Agência determinou que os trabalhos de descaracterização devem continuar a ser realizados exclusivamente com equipamentos operados remotamente, de forma a preservar a segurança dos trabalhadores. Qualquer intervenção presencial na barragem só pode ocorrer mediante protocolos com autorização técnica prévia e acompanhamento permanente.

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A Zona de Autossalvamento da estrutura segue evacuada e a Estrutura de Contenção a Jusante (ECJ) mantém Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) positiva.

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Fonte: Ministério de Minas e Energia

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Atendendo a comando legal e após realização de consulta pública, o MME aprova minuta para contratação da UTE Candiota III

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Em cumprimento à determinação legal prevista na Lei nº 15.269/2025, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, nesta quinta-feira (15/4), a Portaria nº 913 que trata da aprovação da minuta de Contrato de Energia de Reserva da Usina Termelétrica Candiota III – CER-CAND3.

O tema se insere no contexto de contratação de reserva de capacidade nos termos do art. 3º-D da Lei nº 10.848/2004, redação dada pela Lei nº 15.269/2025. Todos os parâmetros contratuais, incluindo prazos, montantes e metodologia de cálculo das receitas, foram estruturados seguindo as regras definidas pelo Congresso Nacional.

A minuta do Contrato de Energia de Reserva (CER) foi aprimorada por meio das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 216/2026, que contou com 17 manifestações, e adotou, dentro das limitações do comando legal, os valores para o resultado de menor custo aos consumidores para a contratação da usina.

Por se tratar de um Contrato de Energia de Reserva, cujo objetivo é ampliar a segurança no fornecimento de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN), as partes signatárias compõem-se do titular da usina, como vendedor, e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como representante de todos os usuários finais de energia elétrica.

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Caberá ainda, por ambas as partes, a assinatura de contrato conforme a minuta aprovada pela Portaria MME nº 913/2026, a fim de que a contratação da UTE Candiota III se concretize. O MME reforça seu compromisso com a transparência, a participação social e o cumprimento da legislação setorial.

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Fonte: Ministério de Minas e Energia

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