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Exportações de café do Espírito Santo crescem 97% em maio e acumulam mais de 2 milhões de sacas em 2026
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As exportações de café do Espírito Santo seguem em ritmo acelerado em 2026, consolidando o estado como um dos principais polos exportadores do Brasil. Em maio, os embarques somaram 549 mil sacas, alta de 97% em relação ao mesmo período de 2025, reforçando o forte desempenho do setor no acumulado do ano.
No período de janeiro a maio de 2026, o volume total exportado ultrapassou 2,03 milhões de sacas, o equivalente a cerca de 48% de todo o volume exportado no ano anterior, evidenciando uma expansão consistente da demanda internacional pelo café capixaba.
Conilon lidera crescimento e impulsiona resultado do estado
O desempenho foi puxado principalmente pelo café conilon, que respondeu pela maior parte do volume embarcado. Em maio, foram exportadas 444 mil sacas da variedade, mesmo com leve queda de 4% frente ao mês anterior, mas com alta expressiva na comparação anual.
O café arábica também teve avanço relevante, com 67 mil sacas embarcadas em maio, crescimento de 26% na comparação mensal. Já o café solúvel somou 48 mil sacas, com alta de 51%, mostrando recuperação no segmento industrializado.
Em termos de receita, as exportações do mês ultrapassaram US$ 128 milhões, com destaque para o conilon, que respondeu por US$ 94 milhões, seguido pelo arábica com US$ 23 milhões e pelo solúvel com US$ 11 milhões.
Crescimento expressivo no acumulado de 2026
No acumulado de janeiro a maio de 2026, o Espírito Santo exportou mais de 2 milhões de sacas de café, um crescimento de 78% em relação ao mesmo período do ano passado.
O conilon liderou com 1,5 milhão de sacas (+122%), seguido pelo arábica com 287 mil sacas (+18%) e pelo solúvel com 166 mil sacas (-12%).
A receita total no período ultrapassou US$ 509 milhões, alta de 39% na comparação anual. O conilon respondeu por US$ 364 milhões (+65%), o arábica por US$ 107 milhões (+14%) e o solúvel por US$ 39 milhões (-28%).
Principais destinos do café capixaba
Em maio de 2026, os embarques tiveram como principais destinos mercados estratégicos da Ásia, Europa e Américas.
Entre os países compradores, destaque para:
- Espanha: 13% das exportações totais
- Estados Unidos: 13%
- México: 12%
- Alemanha: 10%
- Colômbia: 7%
- Turquia: 6%
- Itália: 6%
- Bélgica: 5,5%
- Argentina: 5%
- Indonésia: 3%
Esses mercados concentraram cerca de 80,5% de todo o café exportado pelo estado no mês.
Na segmentação por tipo de café, a Turquia liderou as importações de arábica, enquanto a Espanha foi o principal destino do conilon. Já o café solúvel teve como principal comprador os Estados Unidos.
No acumulado do ano, a Colômbia lidera as importações totais, seguida por México, Reino Unido, Espanha e outros mercados relevantes da Europa e América Latina.
Panorama do mercado internacional e bolsas globais
No cenário financeiro mais recente, os mercados internacionais operam com movimentos mistos, refletindo a cautela dos investidores diante de dados econômicos globais e expectativas sobre juros nas principais economias.
As bolsas da Europa apresentam variações moderadas, com investidores acompanhando indicadores de inflação e crescimento. Nos Estados Unidos, os índices futuros sinalizam ajustes após sessões de volatilidade, com o mercado atento à política monetária do Federal Reserve.
No Brasil, o mercado financeiro também registra comportamento cauteloso, com investidores monitorando o câmbio e os desdobramentos do cenário externo, fatores que influenciam diretamente o fluxo de exportações agrícolas, incluindo o café.
Perspectiva para o setor
O forte crescimento das exportações de café do Espírito Santo reforça a competitividade do estado no mercado internacional, especialmente no segmento de conilon, que segue ganhando espaço em importantes destinos globais.
A tendência é de manutenção de um ambiente favorável para exportações ao longo de 2026, sustentado pela demanda externa firme e pela diversificação de mercados compradores, mesmo diante de um cenário global de maior volatilidade financeira.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro



