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Governo regulamenta uso de cotas previstas no Acordo Mercosul-EFTA

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Portaria Secex publicada na quinta-feira (1/10) no Diário Oficial da União (DOU) estabelece critérios para a alocação de cotas de importação previstas no Acordo de Livre Comércio firmado entre o Mercosul e os países da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA), bloco integrado por Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein. A medida integra os esforços de implementação do acordo e estabelece os procedimentos para que empresas brasileiras possam utilizar as preferências tarifárias negociadas.

O acordo passa a vigorar para as trocas comerciais entre Brasil e Islândia nesta quinta-feira (1/10), e entre Brasil e Noruega a partir de novembro. Suíça e Liechtenstein ainda não concluíram as etapas nacionais necessárias para a entrada em vigor do instrumento.

O normativo, elaborado pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC), regulamenta o Decreto nº 13.126, de 23 de setembro de 2026, e disciplina, em 2026, a utilização das cotas destinadas à importação, pelo Brasil, de determinados produtos originários da EFTA.

As cotas tarifárias para importação abrangem um conjunto restrito de produtos: vinhos, queijos, fórmulas infantis e chocolates. Dentro dos limites quantitativos estabelecidos no acordo, as importações poderão usufruir das preferências tarifárias negociadas. Uma vez atingido o limite da cota, aplicam-se às importações subsequentes as tarifas previstas para as operações extracota.

Para utilizar as cotas, o interessado deverá solicitar uma licença de importação pelo Portal Único Siscomex. Após a emissão do documento eletrônico pela Secex, ele deverá ser vinculado à Declaração Única de Importação (Duimp) em até 60 dias, respeitados, quando couber, os limites máximos por operador definidos na normativa divulgada. No caso de produtos não sujeitos a cotas, o acesso às preferências tarifárias contidas no Acordo depende apenas do cumprimento das regras de origem e dos demais requisitos aplicáveis.

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Neste primeiro momento, será regulamentada apenas a utilização de cotas à importação, sem normativo análogo para a exportação, uma vez que a Islândia não criou cota bilateral para o Mercosul. A Noruega, por outro lado, disponibilizou cotas tarifárias para um conjunto limitado de produtos exportados pelo Mercosul, e os critérios para usufruto dessas cotas serão objeto de ato normativo posterior.

Acordo amplia acesso a mercados

As cotas representam apenas uma parcela específica e limitada dos compromissos negociados no Acordo Mercosul–EFTA. O instrumento estabelece, de forma mais ampla, a abertura dos mercados dos países da EFTA para produtos brasileiros.

A EFTA eliminará 100% das tarifas de importação dos setores industrial e pesqueiro no momento da entrada em vigor do acordo. Considerados os universos agrícola e industrial, o acesso ao livre comércio de produtos brasileiros aos mercados da EFTA alcançará quase 99% do valor exportado. Considerados individualmente, 100% das exportações brasileiras para a Islândia e para Liechtenstein estarão na lista de livre comércio, enquanto, para Noruega e Suíça, os percentuais serão de 99,8% e 97,7%, respectivamente.

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Do lado brasileiro, aproximadamente 97% do comércio com a EFTA será liberalizado em regime de livre comércio, enquanto cerca de 1,2% serão contemplados por desgravação parcial, inclusive por meio de quotas tarifárias e preferências fixas. Para os produtos sujeitos à desgravação tarifária, a redução de tarifas ocorrerá conforme os cronogramas negociados, com prazos que variam entre a entrada em vigor do acordo e períodos de quatro, oito, dez e 15 anos.

Produtos agrícolas sensíveis, como determinados laticínios, chocolates e fórmulas para alimentação infantil, foram contemplados por quotas tarifárias, mecanismo que permite a concessão de preferência tarifária dentro de volumes previamente estabelecidos.

Textos integrais e materiais de suporte sobre o Acordo

Os interessados podem consultar as condições de acesso, as preferências tarifárias previstas e outras informações sobre o acordo no Painel de Dados do Mercosul–EFTA e nos manuais disponibilizados pelo Portal Siscomex. Os materiais apresentam informações sobre desgravação tarifária, regras de origem e indicações geográficas e têm como objetivo auxiliar os operadores de comércio exterior na utilização das preferências negociadas.

Confira os links para painel e documentos do Mercosul-EFTA:

>> Painel de Dados

>> Manual de Desgravação Tarifária

>> Manual de Regras de Origem

>> Manual de Indicações Geográficas

>> Página com tudo sobre o Acordo

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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Guia do PNLD Educação Infantil 2026-2029 está disponível para consulta

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 O Ministério da Educação (MEC), através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), informa que está disponível o Guia do PNLD Educação Infantil 2026-2029 (Obras Literárias, Informativas e de Apoio Pedagógico), documento oficial de orientação para o processo de escolha das obras destinadas às escolas de educação infantil. A escolha será realizada de 13 a 30 de outubro de 2026, exclusivamente no sistema PNLD Gestão.

Sobre o PNLD Educação Infantil 2026-2029

O programa está organizado em três categorias:

  • Categoria 1 – Creche (0 a 3 anos): obras literárias e informativas;
  • Categoria 2 – Pré-Escola (4 a 5 anos): obras literárias e informativas;
  • Categoria 3 – Obras de Apoio Pedagógico: destinadas à formação continuada e ao desenvolvimento profissional dos professores. 

Nas Categorias 1 e 2, a escolha é feita por acervo: a escola seleciona o conjunto e recebe todos os livros que o compõem, sem possibilidade de alterações individuais. É permitido escolher o mesmo acervo mais de uma vez. Os acervos estão organizados em ordem alfabética e são compostos por 47 ou 48 obras na Categoria 1 e por 50 a 52 obras na Categoria 2.

Já a Categoria 3 reúne títulos de apoio pedagógico para uso dos docentes. As escolas devem selecionar a quantidade devida conforme sua faixa de alunado, indicando primeira e segunda escolha para cada livro.

Guia do PNLD – O Guia do PNLD é o documento oficial que orienta o processo de escolha. Nele estão disponíveis as resenhas das obras e as orientações para a seleção. Antes de registrar a escolha, os professores devem consultar as informações apresentadas no guia e considerar os objetivos de ensino definidos pela escola.

Caso o professor deseje visualizar o conteúdo completo das obras, é necessário estar cadastrado no Sistema Gestão Presente e acessar a plataforma utilizando as credenciais do Gov.br.

Período de escolha – O processo de escolha das obras literárias e informativas do PNLD Educação Infantil 2026-2029 será realizado exclusivamente no sistema PNLD Gestão, no período de 13 a 30 de outubro de 2026.

A quantidade de acervos distribuídos por escola varia conforme o número de estudantes atendidos em cada categoria. Confira os quadros:

Categoria 1 – Creche (0 a 3 anos) 

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Quantidade de alunos 

Quantidade de acervos 

01 a 50 alunos 

2 acervos 

51 a 100 alunos 

3 acervos 

101 a 130 alunos 

4 acervos 

131 a 180 alunos 

5 acervos 

181 a 200 alunos 

7 acervos 

201 a 299 alunos 

8 acervos 

300 a 400 alunos 

9 acervos 

401 a 501 alunos 

10 acervos 

502 a 607 alunos 

12 acervos 

A partir de 608 alunos 

14 acervos 

Categoria 2 – Pré-Escola (4 a 5 anos)  

Quantidade de alunos 

Quantidade de acervos 

01 a 80 alunos 

2 acervos 

81 a 120 alunos 

3 acervos 

121 a 130 alunos 

4 acervos 

131 a 200 alunos 

5 acervos 

201 a 300 alunos 

7 acervos 

301 a 364 alunos 

8 acervos 

365 a 416 alunos 

9 acervos 

417 a 450 alunos 

10 acervos 

451 a 500 alunos 

11 acervos 

501 a 599 alunos 

12 acervos 

A partir de 600 alunos 

14 acervos 

Categoria 3 – Livros de Apoio Pedagógico para Docentes  

Quantidade de alunos 

Quantidade de livros por escola 

1 a 30 alunos 

10 

31 a 90 alunos 

20 

91 a 120 alunos 

30 

121 a 249 alunos 

40 

250 a 300 alunos 

60 

301 a 400 alunos 

80 

401 a 495 alunos 

100 

496 a 600 alunos 

120 

601 a 808 alunos 

160 

A partir de 809 alunos 

177 

Caso a escola opte por não receber os livros do PNLD Educação Infantil 2026-2029 – Literário, deverá registrar no sistema a opção “NÃO DESEJO RECEBER”.

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As escolas que não acessarem o sistema ou não concluírem e gravarem a escolha receberão livros conforme critérios técnicos definidos pelo FNDE.

Ata de escolha – Para formalizar a participação dos professores no processo, a decisão sobre a indicação dos acervos e dos livros deve ser registrada por meio da ata de escolha.

No guia, está disponível uma ata automatizada para esse procedimento. O diretor pode optar por utilizar esse modelo ou adotar uma ata própria. Caso opte pela ata própria, após a reunião com os professores, o diretor deverá preenchê-la, fazer o download do documento, coletar a assinatura dos participantes e inseri-lo no sistema PNLD Gestão, quando da abertura da escolha.

Todas as páginas da ata devem ser digitalizadas em um único arquivo, pois o sistema permite a anexação de apenas um documento. A ata é obrigatória para a realização da escolha. Caso a escola não utilize a ata automatizada nem insira no sistema a ata própria, será obrigatória a apresentação de justificativa.

A ata automatizada estará disponível a partir de 5 de outubro de 2026.

Atenção: o simples preenchimento da ata de escolha no Guia do Livro não significa que a escola concluiu o registro da escolha. A informação oficial considerada pelo FNDE é exclusivamente aquela registrada no sistema PNLD Gestão, no período da escolha.

Escolas aptas – São consideradas aptas as escolas pertencentes a redes de ensino com adesão ao PNLD para essa etapa de ensino e que possuem alunado registrado no Censo Escolar de 2025.

Acessos e materiais de apoio – Acesse aqui a página com mais informações e materiais de apoio sobre o PNLD Educação Infantil 2026-2029.

Compete às escolas e às redes de ensino organizar a participação dos professores no processo de escolha e observar as orientações e os prazos estabelecidos.

Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

Fonte: Ministério da Educação

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