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Brasil Inova no Cultivo de Algodão com Novas Cultivares Resistentes a Doenças e de Alta Qualidade

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O Brasil acaba de receber duas novas cultivares de algodão, desenvolvidas com tecnologias genéticas de ponta para atender às demandas de diferentes regiões produtoras do país. Essas variedades, BRS 700FL B3RF e BRS 800 B3RF, são fruto de uma parceria entre a Embrapa e a IST Brasil – Lyntera e visam não apenas incrementar a qualidade da fibra produzida, mas também melhorar a resistência a doenças, um desafio significativo para o setor.

Qualidade Superior de Fibra: BRS 700FL B3RF

A cultivar BRS 700FL B3RF é voltada para produtores que buscam agregar valor por meio de uma fibra de alta qualidade, com características excepcionais para o mercado têxtil de luxo. Esta variedade apresenta fibras longas e extralongas, com espessura fina e resistência elevada. Com um desempenho que se aproxima das fibras egípcias e pima, tradicionalmente utilizadas na confecção de tecidos de alto valor agregado, a BRS 700FL B3RF se destaca pela sua qualidade.

“Essa cultivar vai ao encontro da crescente demanda por fibras de qualidade superior, que até hoje eram supridas, em grande parte, por importações. A BRS 700FL B3RF consegue oferecer essa qualidade com a fibra de algodão herbáceo (Upland), mantendo a produtividade e a sanidade das lavouras”, explica Camilo Morello, coordenador do Programa de Melhoramento Genético do Algodoeiro na Embrapa Algodão.

Com um comprimento médio de 33,5 milímetros, a BRS 700FL B3RF supera a marca de 34 milímetros em mais de metade dos testes realizados. Com uma produtividade média de 4.524 quilos por hectare e um rendimento de fibra de 38%, esta cultivar é recomendada para áreas no Cerrado e Caatinga, com destaque para os estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso e São Paulo, entre outros.

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Resistência a Doenças e Sustentabilidade: BRS 800 B3RF

Focada em sanidade e produtividade, a cultivar BRS 800 B3RF se destaca pela forte resistência a doenças que afetam a cotonicultura brasileira, como a ramulária, a doença azul e a bacteriose, além da resistência ao nematoide de galhas, uma das pragas mais prejudiciais. De acordo com o pesquisador Nelson Suassuna, da Embrapa, a ramulária, por exemplo, exige até oito aplicações de fungicidas nas variedades suscetíveis. A BRS 800 B3RF, por sua vez, oferece uma solução eficiente e sustentável, reduzindo a necessidade de defensivos químicos.

Com ciclo precoce, essa cultivar se adapta bem a sistemas de segunda safra, comum em Mato Grosso, e também a cultivos tardios sob pivô, como ocorre na Bahia. A BRS 800 B3RF apresenta produtividade média de 5 mil quilos por hectare, com rendimento de fibra de 42% e comprimento de fibra de 29,5 milímetros.

Tecnologia Genética e Adaptação Regional

Ambas as cultivares são geneticamente modificadas com a tecnologia Bollgard 3 RRFlex, que oferece proteção contra as principais lagartas do algodão, como Heliothis e Spodoptera. Essa tecnologia também confere tolerância ao herbicida glifosato, facilitando o controle de plantas daninhas. Além disso, as cultivares foram desenvolvidas para se adaptarem a diferentes condições de cultivo. A BRS 700FL B3RF, por exemplo, é mais exigente em termos de manejo e adequada a áreas de maior controle técnico, enquanto a BRS 800 B3RF, com ciclo mais curto e menor necessidade de manejo, é ideal para regiões com cultivo de segunda safra.

Mudanças no Mercado de Algodão

A introdução dessas novas cultivares ocorre em um momento estratégico para a cotonicultura brasileira, que é um dos maiores exportadores de algodão do mundo, mas ainda depende de importações de fibras de alta qualidade. A BRS 700FL B3RF surge como uma solução para diminuir essa dependência, oferecendo uma fibra de qualidade comparável às importações, mas produzida localmente.

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Já a BRS 800 B3RF contribui para a sustentabilidade do setor, permitindo que os produtores mantenham a viabilidade de suas lavouras, mesmo em áreas afetadas por pragas e doenças, o que garante maior rentabilidade e redução de custos.

Com a chegada dessas novas cultivares, o Brasil não apenas se prepara para fortalecer seu mercado interno, mas também melhora a sustentabilidade e a competitividade de sua cotonicultura. Disponíveis através da IST Brasil – Lyntera, as sementes dessas novas variedades representam um avanço significativo para os produtores, oferecendo soluções para as diferentes realidades do campo e desafios da produção de algodão no país.

Conheça os novos algodões
  • Algodao BRS700_Camilo Morello
    • A cultivar de algodão BRS 700FL B3RF *
    • Ciclo: tardio
    • Exigência regulador: alta
    • Exigência em fertilidade: média-alta
    • Aderência da fibra: média-forte
    • Rendimento de fibra (%): 38
    • Peso do capulho (g): 5,7
    • Micronaire: 3,7
    • Comprimento da fibra (UHML – mm): 33,5
    • Resistência da fibra (gf/tex): 32,8
    • Índice de fibras curtas (%): 5,1
    • Produtividade média: 4.524 kg/ha

(*) Valores médios

  • Algodao BRS800_Camilo Morello
    • A cultivar de algodão BRS 800 B3RF *:
    • Ciclo: precoce
    • Exigência regulador: média-baixa
    • Exigência em fertilidade: média-alta
    • Aderência da fibra: forte
    • Rendimento de fibra (%): 42
    • Peso do capulho (g): 5,5
    • Micronaire: 4,7
    • Comprimento da fibra (UHML – mm): 29,5
    • Resistência da fibra (gf/tex): 29,0
    • Produtividade média: 5.005 Kg/ha

(*) Valores médios

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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