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Etanol de milho ganha espaço no Brasil e pode ampliar produção em bilhões de litros até 2028

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Etanol de milho avança na matriz de biocombustíveis do Brasil

O etanol produzido a partir do milho vem ampliando rapidamente sua participação na matriz de biocombustíveis brasileira. O avanço acompanha o crescimento da produção de grãos no país e os novos investimentos industriais voltados à bioenergia.

De acordo com análise da economista e doutora em Agronegócios Maria Flávia Tavares, baseada em relatório do Banco ABC Brasil, a produção nacional de etanol de milho pode crescer cerca de 7 bilhões de litros até 2028. Esse aumento deve ser impulsionado principalmente pela entrada de novas usinas e por cerca de 30 projetos já autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Produção pode superar 11 bilhões de litros nos próximos anos

Atualmente, o etanol de milho já representa quase um terço de todo o etanol produzido no Brasil, consolidando-se como uma alternativa cada vez mais relevante dentro do setor energético.

As projeções indicam que a produção deve alcançar aproximadamente 10 bilhões de litros na safra 2025/2026. No ciclo seguinte, o volume pode chegar a cerca de 11,7 bilhões de litros, mantendo a trajetória de crescimento da indústria.

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Esse avanço está diretamente ligado à expansão de polos produtivos em regiões com grande disponibilidade de milho, onde a integração entre agricultura e bioenergia fortalece a competitividade do setor.

Integração com a agropecuária fortalece a cadeia produtiva

Uma das vantagens do etanol de milho está no próprio modelo produtivo, que permite operações praticamente durante todo o ano, diferentemente de algumas usinas baseadas exclusivamente na cana-de-açúcar.

Além da produção de combustível, o processo industrial gera coprodutos importantes para a cadeia agropecuária. Entre os principais está o DDG (grãos secos de destilaria), amplamente utilizado na alimentação animal.

A comercialização desses coprodutos contribui para compensar parte dos custos do milho utilizado na produção do etanol, agregando valor à cadeia produtiva.

Exportações de coprodutos reforçam importância do setor

O crescimento da indústria de etanol de milho também se reflete no comércio exterior.

Dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), compilados pela União Nacional do Etanol de Milho, apontam que o Brasil exportou cerca de 879 mil toneladas de DDG e DDGS em 2025.

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O volume foi destinado a 25 mercados internacionais e representa um crescimento de 9,7% em comparação com 2024, evidenciando o papel desses produtos na geração de valor para o milho brasileiro e para o setor de bioenergia.

Expansão rápida traz novos desafios para o setor

Apesar do cenário positivo, o ritmo acelerado de crescimento também apresenta desafios para a indústria.

No curto prazo, existe a possibilidade de que a oferta avance mais rapidamente do que a demanda, o que pode pressionar as margens das empresas e exigir níveis cada vez maiores de eficiência operacional.

Mesmo diante desse cenário, o etanol de milho segue consolidando sua importância dentro do agronegócio e da matriz energética brasileira, reforçando a integração entre produção agrícola, bioenergia e mercado internacional.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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