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EUA eliminam tarifas sobre cafés especiais do Brasil e reabrem espaço para retomada das exportações

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A Associação Brasileira de Cafés Especiais (BSCA) comemorou a decisão do governo dos Estados Unidos de retirar as tarifas impostas às importações de cafés especiais do Brasil. A medida, oficializada por meio de uma Ordem Executiva assinada pelo presidente Donald Trump na quarta-feira (20), elimina a taxa-base de 10% e os adicionais de 40%, que vinham sendo aplicados desde agosto.

De acordo com a BSCA, a decisão corrige uma “distorção comercial” entre os dois maiores protagonistas do mercado global de café — os Estados Unidos, principal consumidor e comprador, e o Brasil, líder mundial em produção e exportação.

Exportações foram duramente afetadas pelo “tarifaço”

Durante os três meses de vigência das tarifas, entre agosto e outubro, as exportações brasileiras de cafés especiais para os EUA sofreram uma forte retração. O volume embarcado caiu cerca de 55%, passando de 412 mil sacas de 60 kg no mesmo período de 2024 para 190 mil sacas em 2025.

A BSCA destaca que a medida prejudicava diretamente produtores e exportadores brasileiros, afetando também cafeterias e torrefadores norte-americanos que dependem da matéria-prima nacional de alta qualidade.

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Retomada do comércio e fortalecimento do setor

Com a retirada das tarifas, a expectativa é de que o fluxo comercial entre os dois países volte à normalidade nos próximos meses. O alívio tarifário deve permitir a recuperação das vendas e impulsionar novos contratos de fornecimento, especialmente em um momento em que o consumo de cafés premium segue em expansão global.

A entidade acredita que a normalização das exportações trará benefícios não apenas econômicos, mas também reputacionais, reforçando o posicionamento do Brasil como referência mundial em cafés de qualidade.

Setor cafeeiro reconhece esforços conjuntos

Em nota, a BSCA exaltou o trabalho conjunto de toda a cadeia produtiva e institucional do café brasileiro, incluindo a Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC), a Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (ABICS), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé) e o Conselho Nacional do Café (CNC).

A entidade também destacou o papel decisivo do governo federal brasileiro, que atuou de forma diplomática e técnica para a reversão da medida, considerada injusta pelo setor.

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Perspectivas positivas para 2026

Com o restabelecimento das condições normais de comércio, o setor espera encerrar 2025 com sinais de recuperação e projetar um 2026 mais equilibrado, com incremento nas exportações e novos investimentos em qualidade e sustentabilidade.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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