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Excessos de Chuva e seca levam emergência a 18 municípios

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O Diário Oficial da União desta segunda-feira (25.05) formalizou o reconhecimento federal de situação de emergência em 18 municípios espalhados por nove estados brasileiros, evidenciando o cenário de extremos climáticos que atinge o País simultaneamente.

Enquanto o cinturão agrícola do Sul e faixas do Nordeste sofrem com o avanço da estiagem prolongada, as populações da Região Norte enfrentam o impacto severo de chuvas intensas e alagamentos. A medida, chancelada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), abre caminho para a liberação de recursos federais obrigatórios para socorro humanitário e reconstrução de estruturas básicas.

O mapa da crise desenha uma dualidade econômica preocupante. Na fronteira da estiagem e da seca severa, estão municípios da Bahia (Chorrochó e Tremedal), Paraíba (Barra de São Miguel, São Bento, Joca Claudino, Taperoá, Princesa Isabel e Manaíra), Rio Grande do Norte (Alexandria), Paraná (Pérola D’Oeste), Rio Grande do Sul (Gentil e São Pedro do Sul) e Santa Catarina (Correia Pinto).

No outro extremo, o excesso de precipitação causou estragos severos na infraestrutura da Região Norte e em partes do Maranhão. Cidades como Parintins, Borba e Careiro, no Amazonas, além de Godofredo Viana, no Maranhão, e Santa Izabel do Pará, no Pará, foram castigadas por tempestades e inundações.

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Nesses locais, o principal desafio imediato é o isolamento de comunidades rurais e ribeirinhas, a perda de lavouras de subsistência e o comprometimento de estradas vicinais utilizadas para o escoamento de produtos locais.

Longe de ser apenas um entrave burocrático, a fragmentação entre seca extrema e inundações simultâneas ameaça diretamente as margens financeiras da safra e acende o alerta para o risco de inadimplência em polos produtivos regionais.

O Custo Invisível do Risco Climático no Agro

Região / Impacto Reflexo Econômico Direto Impacto no Financiamento
Sul e Nordeste (Estiagem) Queda na conversão alimentar do gado; necessidade de compra de ração comercial cara. Aumento na taxa de sinistralidade dos seguros agrícolas; busca por renegociação de custeio.
Norte e Maranhão (Inundações) Desperdício de produtos perecíveis na porteira; alta de até 40% no valor do frete regional. Elevação do prêmio do seguro de carga e depreciação acelerada de maquinário pesado.

A homologação da situação de emergência pelo governo federal funciona como um freio de arrumação legal. Mais do que liberar verbas para ajuda humanitária nas cidades, o decreto é o instrumento jurídico indispensável para que o produtor rural consiga comprovar o caso fortuito ou de força maior junto às instituições financeiras. Sem isso, o acesso à prorrogação de dívidas de crédito rural e o congelamento de juros de custeio ficariam travados, empurrando milhares de produtores para a inadimplência forçada.

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Fonte: Pensar Agro

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Empresas do agro têm até 31 de agosto para declarar “projetos do bem”

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Empresas do agronegócio que utilizaram incentivos fiscais da Lei do Bem em 2025 têm até 31 de agosto para enviar ao governo as informações sobre seus projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. A prestação deve ser feita pelo Formulário de Pesquisa e Desenvolvimento, o FormP&D, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

O prazo não representa uma nova rodada de inscrições. Trata-se da obrigação de informar os investimentos e benefícios já utilizados no ano-base de 2025. A empresa deve apresentar os projetos desenvolvidos, as dificuldades tecnológicas enfrentadas, os resultados alcançados e os gastos vinculados a cada atividade.

Instituída pela Lei nº 11.196, de 2005, a Lei do Bem permite que empresas tributadas pelo Lucro Real reduzam as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para utilizar o incentivo, a companhia também precisa ter apurado lucro fiscal e manter regularidade tributária.

A exclusão adicional corresponde, em regra, a 60% dos gastos elegíveis com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação. O percentual pode subir para 70% ou 80%, conforme o aumento do número de pesquisadores contratados. Há ainda uma exclusão adicional de até 20% para projetos que resultem em patente concedida ou cultivar registrado.

Isso não significa que 60% do imposto devido será abatido. Se uma empresa registrar R$ 1 milhão em despesas elegíveis, por exemplo, poderá excluir outros R$ 600 mil da base tributável. Considerando uma alíquota combinada de IRPJ e CSLL de 34%, a economia tributária nominal poderia chegar a aproximadamente R$ 204 mil, desde que exista lucro suficiente para aproveitar integralmente o benefício.

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O agronegócio reúne atividades com potencial para enquadramento porque grande parte das tecnologias precisa passar por experimentação antes da adoção comercial. Projetos com fertilizantes, bioinsumos, genética vegetal e animal, máquinas, sensores, automação, inteligência artificial, agricultura de precisão, rastreabilidade e processamento de alimentos podem ser considerados.

Ensaios de laboratório, testes de campo, construção de protótipos, plantas-piloto e desenvolvimento de novas formulações também podem integrar um projeto. O elemento central, entretanto, é a existência de incerteza tecnológica. A empresa precisa demonstrar que buscou resolver um problema técnico cujo resultado não era conhecido no início do trabalho.

A simples compra de uma máquina moderna, a instalação de um programa disponível no mercado ou a atualização rotineira de um produto não caracteriza automaticamente pesquisa e desenvolvimento. Melhorias administrativas, mudanças estéticas e adaptações sem desafio tecnológico também não costumam ser aceitas.

No campo, a comprovação pode exigir atenção adicional. Um projeto pode envolver testes realizados em diferentes propriedades, safras, solos e condições climáticas. Por isso, a empresa deve manter relatórios técnicos, contratos, notas fiscais, registros de ensaios, horas dedicadas pelos pesquisadores e critérios usados para vincular cada despesa ao projeto.

A legislação exige controle analítico dos custos. Gastos com pessoal técnico, materiais utilizados nos experimentos, testes e determinados serviços contratados no Brasil podem ser considerados, desde que atendam às regras. Recursos públicos recebidos na forma não reembolsável não podem integrar a mesma base do incentivo.

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O benefício é de utilização automática, sem aprovação prévia do MCTI. Isso não elimina a fiscalização posterior. O ministério analisa as informações técnicas, enquanto a Receita Federal pode verificar a apuração tributária e os documentos que sustentam os valores declarados.

Caso um projeto seja considerado uma melhoria comum, ou as despesas não estejam suficientemente comprovadas, a empresa poderá perder o incentivo e ser obrigada a recolher a diferença de impostos, acrescida de juros e penalidades.

A reforma tributária sobre o consumo não extingue a Lei do Bem. O novo sistema altera tributos incidentes sobre bens e serviços, enquanto o incentivo à inovação atua sobre IRPJ e CSLL. Para agroindústrias, fabricantes de máquinas, empresas de insumos, cooperativas e outras companhias do setor tributadas pelo Lucro Real, o mecanismo permanece como uma alternativa para reduzir o custo de projetos tecnológicos.

Em 2023, último resultado consolidado destacado pelo MCTI, 3.878 empresas utilizaram a Lei do Bem e declararam quase R$ 42 bilhões em investimentos. Para as companhias do agro que aproveitaram o incentivo em 2025, a prioridade agora é revisar os projetos e concluir o FormP&D até 31 de agosto.

SERVIÇO

Prazo: até 31 de agosto de 2026
Onde declarar: FormP&D do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Como acessar: o primeiro acesso deve ser feito pelo representante legal da empresa, mediante identificação na plataforma Gov.br. Depois da validação cadastral, outros usuários podem ser autorizados a preencher o formulário.
Quem deve declarar: empresas que utilizaram os incentivos da Lei do Bem no ano-base de 2025.

Fonte: Pensar Agro

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