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Exportações de frutas brasileiras batem recorde e superam US$ 1,4 bilhão em 2025, mesmo com barreiras dos EUA

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O agronegócio brasileiro de frutas encerrou 2025 com resultados expressivos, atingindo recorde histórico nas exportações em volume e valor, de acordo com levantamento da Consultoria Agro do Itaú BBA.

Mesmo enfrentando barreiras comerciais impostas pelos Estados Unidos, o setor manteve ritmo de crescimento e garantiu um superávit de US$ 423 milhões na balança comercial de frutas frescas e secas.

No total, o Brasil exportou 1,3 milhão de toneladas, gerando US$ 1,4 bilhão em receitas — um aumento de 20% em volume e 11% em valor em comparação a 2024.

O desempenho foi impulsionado pela recuperação da produção nacional, pelo aumento da demanda europeia e pela diversificação de destinos de exportação, mesmo diante de um cenário externo desafiador.

Manga lidera exportações e consolida posição no mercado internacional

Entre as frutas brasileiras, a manga manteve a liderança em receitas, com US$ 335,1 milhões exportados.

Em seguida, destacaram-se melões (US$ 231,5 milhões), limões (US$ 199,2 milhões), uvas (US$ 158,6 milhões) e melancias (US$ 115,6 milhões).

Esses resultados reforçam o papel do Brasil como um dos principais fornecedores globais de frutas tropicais, fortalecendo sua presença nos mercados europeu e latino-americano.

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A União Europeia permaneceu como o principal destino das frutas brasileiras, absorvendo 62% das exportações.

O Reino Unido respondeu por 16%, e a Argentina, por 7%.

A performance no mercado europeu foi favorecida por janelas de entressafra e menor oferta interna, especialmente na Espanha.

Tarifas dos EUA afetam uvas e mangas, mas Brasil mantém crescimento

As tarifas de 50% impostas pelos Estados Unidos em agosto de 2025 afetaram diretamente as exportações de manga e uva, dois produtos com grande participação no mercado norte-americano.

O impacto foi mais severo para as uvas, cujos embarques caíram de 13,8 mil toneladas em 2024 para 4,1 mil toneladas em 2025.

Apesar disso, a manga brasileira conseguiu crescer 13% em volume exportado, alcançando 290 mil toneladas.

O redirecionamento das vendas para a Europa e o fim antecipado da safra mexicana ajudaram a compensar parcialmente as perdas.

Entretanto, o preço médio da fruta recuou 15%, refletindo o ajuste do mercado.

Importações de frutas crescem e atingem US$ 1 bilhão em 2025

O mercado interno também registrou alta nas importações, que somaram US$ 1 bilhão em 2025 — um crescimento de 5% em relação ao ano anterior.

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As frutas mais importadas foram maçã, pera e kiwi, com a Argentina mantendo-se como principal fornecedora, responsável por 35% do volume total.

A redução de 9% nas importações de maçãs está relacionada à recuperação da safra nacional.

Já o kiwi, cuja produção brasileira ainda é limitada, segue dependente de fornecedores como Chile, Grécia e Itália, com aumento de 10% na receita em 2025.

Perspectivas positivas para 2026 com avanço do acordo Mercosul–União Europeia

Para 2026, o cenário é considerado otimista pelo Itaú BBA.

O avanço do acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia deve ampliar a competitividade do Brasil no bloco europeu, especialmente com a eliminação gradual de tarifas.

As uvas brasileiras terão isenção imediata, enquanto outras frutas contarão com redução escalonada, fortalecendo o posicionamento do país como exportador estratégico de frutas tropicais.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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