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Funcafé reforça crédito e apoio a cafeicultores em safra 2025/2026 marcada por clima instável

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O governo federal anunciou um aumento nos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) para a safra 2025/2026, em meio a um cenário de instabilidade climática e oscilação de preços. O fundo terá R$ 7,18 bilhões, crescimento de 4,37% em relação ao ciclo anterior, garantindo suporte financeiro à produção, comercialização, estocagem e recuperação de lavouras.

Distribuição do Funcafé: crédito de custeio e linhas específicas

O Funcafé será distribuído da seguinte forma:

  • R$ 1,81 bilhão para crédito de custeio, destinado às despesas da lavoura;
  • R$ 2,59 bilhões para comercialização, garantindo fôlego ao mercado interno e externo;
  • R$ 1,68 bilhão para aquisição de café, assegurando liquidez aos produtores;
  • R$ 1,06 bilhão para capital de giro, contemplando cooperativas e indústrias de torrefação e café solúvel;
  • R$ 31,3 milhões para recuperação de lavouras danificadas por eventos climáticos, com recursos destinados a replantio, tratos culturais e manejo do solo.

Segundo Silas Brasileiro, presidente do Conselho Nacional do Café (CNC), “a liberação dos recursos reafirma o compromisso com o produtor, protege a renda no campo e assegura a continuidade da produção”.

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Seguro Rural: proteção essencial diante do clima extremo

O Seguro Rural vem se consolidando como componente estruturante da gestão da lavoura, diante do aumento de eventos climáticos adversos, como estiagens, calor excessivo e geadas. Entre janeiro e abril de 2025, o setor segurador desembolsou cerca de R$ 2 bilhões em indenizações, alta de 8% em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo a CNseg, com destaque para a cultura do café.

O Norte e Noroeste Fluminense, recentemente incluídos no Mapa do Semiárido, passam a ter acesso a políticas públicas de proteção, como o Benefício Garantia-Safra, e crédito rural com taxas mais competitivas. A medida pode liberar até R$ 22 milhões por ano para produtores dessas regiões, conforme a Firjan.

Glaucio Toyama, presidente da Comissão de Seguro Rural da FenSeg, afirma que o seguro “permite que o produtor invista com mais segurança em tecnologias, insumos e práticas agrícolas adaptativas, reduzindo riscos de perdas totais em anos de crise climática”.

Preços do café recuam após 18 meses de alta

Após 18 meses consecutivos de valorização, o café moído apresentou queda de 1,01% no IPCA em julho de 2025, segundo o IBGE. A alta acumulada nos últimos 12 meses ainda é de 70,51%, mantendo o café como o segundo item de maior peso na inflação, atrás apenas das carnes.

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A redução dos preços está ligada à entrada da nova safra, que aumentou a oferta no mercado, e não a fatores externos, como as tarifas aplicadas pelos EUA ao café brasileiro. Especialistas alertam que a tendência pode ser temporária, pois o preço do café depende das condições climáticas nas regiões produtoras e da demanda internacional, especialmente da China.

Clima permanece no centro das atenções

Geadas registradas em junho de 2025 em áreas produtoras do Sudeste atingiram lavouras em baixadas e encostas. Embora pontuais, os episódios reforçam as preocupações sobre a produtividade da próxima safra, especialmente em áreas em estágio vegetativo inicial.

O cenário evidencia a importância do Funcafé e do Seguro Rural como ferramentas essenciais para garantir estabilidade financeira e continuidade da produção em meio a incertezas climáticas.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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