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ITR 2025: prazo final para entrega da declaração termina nesta terça-feira

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O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) se encerra nesta terça-feira (30). A declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que detenham imóveis rurais e deve ser feita por meio do Programa Gerador da Declaração ITR, disponível no site da Receita Federal.

Quem deve declarar o ITR

O ITR, regulamentado pela Lei nº 9.393, incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse de imóveis rurais localizados fora da área urbana. A declaração é composta por dois formulários: o Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e o Documento de Informação e Apuração do Imposto (DIAT).

Segundo a advogada Moema Debs, especialista em Direito Tributário da Hemmer Advocacia, o imposto deve ser pago por quem for proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil do imóvel em 1º de janeiro de cada ano. “Embora possa, em tese, ser exigido do arrendatário ou comodatário, na prática, é o proprietário registrado no Cartório de Imóveis e no CCIR quem responde pelo tributo e por eventuais inadimplências”, explica.

Regras de pagamento e valores

O valor mínimo do ITR é de R$ 10. Para montantes de até R$ 100, o pagamento deve ser feito em parcela única até 30 de setembro. Já valores superiores podem ser parcelados em até quatro vezes, com a primeira parcela vencendo na mesma data. As demais devem ser quitadas até o último dia útil dos meses seguintes, acrescidas de juros de 1% ao mês e atualização pela taxa Selic.

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Alíquotas progressivas e critérios de cálculo

O imposto é progressivo e varia conforme a produtividade do imóvel rural: quanto menor a utilização da terra, maior a alíquota aplicada. O cálculo considera dois elementos principais:

  • Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): valor do imóvel excluindo benfeitorias, construções, culturas e áreas de florestas plantadas;
  • Grau de Utilização (GU): percentual de aproveitamento produtivo da área.

Áreas de preservação permanente, reservas legais, florestas nativas ou de interesse ecológico, assim como as inaptas à exploração, são excluídas da base de cálculo.

Multas e possibilidade de retificação

A declaração entregue fora do prazo gera multa mínima de R$ 50 ou de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido. Caso sejam identificados erros ou omissões, o contribuinte pode retificar a declaração. “Em situações de autuação, é possível pagar a diferença ou apresentar defesa, que deve incluir laudo técnico se houver contestação sobre o valor da terra nua”, orienta Moema Debs.

Novidades em 2025: serviço digital facilita o processo

Neste ano, a Receita Federal trouxe uma inovação: o serviço “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita. Com ele, os contribuintes podem preencher a declaração diretamente online, sem necessidade de instalar programas específicos.

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Entre as facilidades estão o pré-preenchimento com dados já existentes na Receita, a possibilidade de declarar mais de um imóvel e o acesso a declarações de anos anteriores no mesmo ambiente. Outra mudança foi a dispensa do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Agora, basta que os imóveis estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com o número do recibo informado.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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