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STF confirma restrições à compra de terras por estrangeiros e empresas com capital externo no Brasil

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STF valida regras para compra de terras por estrangeiros no Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a constitucionalidade das restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros e empresas brasileiras com controle de capital estrangeiro.

O julgamento, concluído nesta quinta-feira (23/4), analisou conjuntamente a ACO 2463 e a ADPF 342, consolidando o entendimento de que a Lei nº 5.709/71 está alinhada à Constituição Federal de 1988.

Lei equipara empresas brasileiras com capital estrangeiro a estrangeiras

O ponto central da decisão envolve o artigo 1º, §1º da legislação, que estabelece que empresas brasileiras com maioria de capital estrangeiro devem seguir as mesmas regras aplicadas a empresas estrangeiras na compra de terras rurais.

A Corte analisou se essa equiparação é constitucional — e confirmou sua validade, acompanhando o voto do relator, o ministro Marco Aurélio Mello (aposentado).

AGU defende soberania territorial e segurança alimentar

Durante o julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU), que representou a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), sustentou a manutenção integral da lei com base em três pilares:

  • Jurídico-constitucional: A norma está em conformidade com a Constituição ao regular investimentos estrangeiros e proteger o território nacional.
  • Geopolítico: A legislação contribui para a defesa da soberania territorial e da segurança alimentar, especialmente em cenários internacionais instáveis.
  • Econômico: As restrições ajudam a conter a especulação fundiária e preservam o acesso à terra para produtores brasileiros, sobretudo pequenos e médios.
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Decisão reforça controle sobre mercado de terras agrícolas

Com a decisão, o STF consolida o entendimento de que o Brasil pode impor limites à aquisição de terras por capital estrangeiro como forma de proteger interesses estratégicos nacionais.

Na prática, a medida:

  • Mantém regras mais rígidas para compra de terras por estrangeiros
  • Amplia o controle sobre investimentos externos no setor fundiário
  • Preserva o acesso à terra para produtores nacionais
  • Reduz riscos de concentração e especulação
  • Impactos para o agronegócio e investimentos

A decisão traz maior segurança jurídica ao setor agropecuário, ao reafirmar regras já aplicadas no mercado de terras.

Por outro lado, especialistas apontam que o tema segue sensível para investidores estrangeiros, especialmente diante da crescente demanda global por ativos agrícolas e segurança alimentar.

A decisão do STF reafirma o papel estratégico da terra no Brasil e mantém o equilíbrio entre atração de investimentos e proteção da soberania nacional, tema central para o futuro do agronegócio e da segurança alimentar no país.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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