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Vacinação na avicultura ganha eficiência e qualidade com equipamentos automatizados
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A modernização do processo de vacinação na avicultura tem proporcionado avanços significativos em eficiência, bem-estar animal e qualidade da imunização. A adoção de tecnologias automatizadas vem transformando a forma como as vacinas são aplicadas, trazendo benefícios para os produtores, aves e toda a cadeia produtiva.
A importância da vacinação na avicultura
Desde o início da produção industrial avícola, a vacinação tem sido um pilar essencial para a prevenção de doenças. Sem uma sanidade adequada, o crescimento e a produtividade das aves seriam limitados. Entretanto, falhas na aplicação das vacinas podem comprometer a imunização, gerando prejuízos como surtos de doenças, aumento dos custos com tratamentos, queda no desempenho dos animais e perdas na qualidade do produto final.
Evolução dos métodos de vacinação
Inicialmente, a vacinação era feita individualmente no campo, método inviável para produções em larga escala devido ao tempo e custo envolvidos. Posteriormente, adotou-se a vacinação em massa por meio de água de bebida ou spray, porém com baixa uniformidade.
Com o avanço tecnológico, surgiram vacinas aplicáveis no incubatório, como a vacinação in ovo (entre 18 e 19 dias de incubação) e a subcutânea logo após o nascimento dos pintinhos. A vacinação in ovo permite uma proteção precoce, mas exige equipamentos caros e manutenção que limitam sua adoção em incubatórios menores. A subcutânea, aplicada na região dorsal do pescoço do pintinho, é uma alternativa eficiente, mas depende da habilidade do operador para evitar lesões.
Já a vacinação por spray é amplamente utilizada contra doenças respiratórias, aplicada através de máquinas que aspergem gotas líquidas sobre as aves. Embora seja mais uniforme que a vacinação manual, ainda apresenta falhas que precisam ser monitoradas constantemente.
Avanços tecnológicos na vacinação automatizada
Hoje, equipamentos automatizados revolucionam o processo, reduzindo o manejo das aves e aumentando a precisão da aplicação. Um destaque é a vacinadora Innoject Pro, da MSD Saúde Animal, que combina a vacinação subcutânea automatizada com a aplicação naso-ocular, garantindo maior precisão e minimizando lesões.
O equipamento vacina duas aves simultaneamente, usando sensores para identificar a posição correta dos pintinhos e pistões para aplicar a vacina subcutânea no pescoço, enquanto gotas são direcionadas aos olhos e narinas, eliminando a necessidade de vacinação spray posterior e reduzindo custos.
Resultados positivos na prática
Rinaldo José Bezerra de Melo Filho, veterinário responsável técnico da granja Pinto Formoso (PE), destaca que, desde 2022, o uso da Innoject Pro melhorou significativamente a eficiência da vacinação. “A taxa de vacinação subcutânea subiu de 93% para 99,99%, e a ocular alcançou 100%, contra 80% das vacinadoras spray tradicionais, representando um avanço expressivo para nossa produção.”
Outras tecnologias em destaque
Outra inovação é o equipamento MIDHAS, que aplica vacinas por pressão constante usando bicos ou barra de gel com dosagem ajustável. Segundo Lucas Colvero, gerente técnico LATAM de Avicultura na MSD Saúde Animal, “a pressão constante é fundamental, pois afeta diretamente o tamanho das gotas, o que impacta a eficácia da imunização.”
Tecnologia: fator decisivo para competitividade
Com a alta demanda do mercado e a produção em grande escala, a adoção de tecnologias avançadas tornou-se essencial para manter a competitividade. A MSD Saúde Animal oferece um portfólio completo de vacinadoras que atendem às necessidades de diferentes produtores, priorizando não só a eficácia da imunização, mas também o bem-estar animal e a praticidade do processo.
A modernização da vacinação na avicultura mostra que investir em equipamentos automatizados é crucial para garantir saúde, produtividade e sustentabilidade no setor.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro



