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Vendas de etanol crescem em setembro e usinas reduzem direcionamento da cana para o açúcar
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A primeira quinzena de setembro trouxe avanços no setor sucroenergético da região Centro-Sul. O processamento de cana-de-açúcar atingiu 45,97 milhões de toneladas, alta de 6,94% em relação ao mesmo período da safra passada. No acumulado da safra 2025/26 até 16 de setembro, entretanto, a moagem soma 450,01 milhões de toneladas, queda de 3,68% frente ao ciclo anterior.
No período, 259 unidades produtoras estiveram em operação: 238 usinas de cana, dez produtoras de etanol de milho e onze usinas flex. No mesmo intervalo da safra passada, eram 261 unidades em atividade.
Qualidade da cana apresenta queda
A qualidade da matéria-prima registrou retração. O nível de Açúcares Totais Recuperáveis (ATR) ficou em 154,58 kg por tonelada na primeira quinzena de setembro, recuo de 3,43% frente ao ciclo 2024/25. No acumulado da safra, o índice atingiu 134,08 kg por tonelada, queda de 3,93% na comparação anual.
Produção de açúcar se mantém estável
Nos primeiros 15 dias de setembro, a produção de açúcar chegou a 3,62 milhões de toneladas. No acumulado da safra, a fabricação do adoçante totaliza 30,39 milhões de toneladas, praticamente estável em relação ao ciclo anterior (-0,08%).
De acordo com Luciano Rodrigues, diretor de Inteligência Setorial da União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA), a proporção de cana destinada ao açúcar caiu 0,8 ponto percentual, passando de 54,2% na segunda metade de agosto para 53,5% na primeira quinzena de setembro.
O recuo foi mais acentuado em Goiás (1 p.p.) e Mato Grosso (1,2 p.p.), reflexo da maior competitividade do etanol em relação ao açúcar nessas regiões.
Produção de etanol avança, com destaque para o milho
A produção total de etanol no Centro-Sul alcançou 2,33 bilhões de litros na primeira quinzena de setembro. O volume inclui 1,46 bilhão de litros de etanol hidratado (-9,68%) e 875,40 milhões de litros de anidro (+4,35%).
No acumulado da safra, a produção soma 20,81 bilhões de litros, queda de 9,50% em relação ao ciclo anterior. Desse total, 13,02 bilhões correspondem ao hidratado (-11,36%) e 7,79 bilhões ao anidro (-6,21%).
O etanol de milho segue em expansão: foram 390,13 milhões de litros produzidos na primeira quinzena, avanço de 15,97% frente ao mesmo período da safra 2024/25. Desde o início do ciclo, a produção já alcança 4,12 bilhões de litros, alta de 19,43%.
Vendas de etanol crescem no mercado interno e externo
As vendas de etanol atingiram 1,56 bilhão de litros na primeira quinzena de setembro. O etanol anidro registrou alta de 25,89%, totalizando 599,05 milhões de litros, enquanto o hidratado subiu 13,42%, chegando a 963,62 milhões de litros.
No mercado doméstico, as vendas de etanol hidratado alcançaram 864,79 milhões de litros (+5,89%), enquanto o anidro somou 587,19 milhões de litros (+23,40%).
Já as exportações surpreenderam, com 110,70 milhões de litros vendidos no período, um salto de 235,7% frente ao ano anterior. O volume inclui 98,84 milhões de litros de hidratado e 11,86 milhões de anidro.
No acumulado até 16 de setembro, a comercialização totaliza 15,98 bilhões de litros, queda de 1,60%. As vendas de hidratado somam 10,06 bilhões de litros (-4,62%) e as de anidro 5,92 bilhões de litros (+3,99%).
Emissão de CBios já cobre 97% da meta de 2025
Segundo dados da B3, até 30 de setembro foram emitidos 31,69 milhões de Créditos de Descarbonização (CBios) em 2025. O volume disponível para negociação soma 30,02 milhões de títulos.
De acordo com a UNICA, considerando os créditos disponíveis e os já aposentados, o mercado já atingiu cerca de 97% da meta prevista para este ano, incluindo ajustes de contratos de longo prazo e metas remanescentes de ciclos anteriores.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro



