JURÍDICO
2ª Turma nega autorização de aborto a grávida de gêmeos siameses
JURÍDICO
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro André Mendonça que havia rejeitado o pedido de interrupção da gestação a uma grávida de gêmeos siameses. A decisão se deu, na sessão virtual extraordinária finalizada em 11/10, no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 220431. O colegiado entendeu que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que veda a atuação do STF.
Na ação, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustentava que, de acordo com relatório médico, os fetos não têm potencial de vida fora do útero, e citava danos à saúde física e psíquica da mulher causados pela gestação. Pedia, ainda, que ela não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado por motivos médicos.
O pedido foi negado pela primeira instância, e habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Supressão de instâncias
Em seu voto pela negativa do agravo, o ministro André Mendonça reforçou que não houve pronunciamento colegiado do STJ, que, na decisão monocrática, também não analisou a matéria de fundo, pois a controvérsia ainda não tinha sido examinada pelo colegiado do TJ-RS. Assim, caso o Supremo atuasse no caso, haveria supressão de instâncias.
Assim, de acordo com o ministro, não compete ao Supremo examinar a questão de direito versada na ação. O caso, segundo ele, é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na instância inferior.
Criminalização
O relator também não verificou coação ilegal que autorize a atuação do STF no caso. Ele observou que, havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante.
Ele lembra que, de acordo com a própria defesa da gestante, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal. A pretensão é afastar a criminalização em potencial de uma conduta medicamente recomendada, e não há suporte legal para isso. “Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime”, afirmou.
Controle concentrado
Ainda para o relator, não se pode concluir que o caso se assemelha à possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. A seu ver, não se pode deslocar, para um habeas corpus, a profundidade e a complexidade dos debates que o Tribunal realizou ao julgar aquela ação de controle concentrado de constitucionalidade para estendê-la a outras situações particulares de possível inviabilidade de vida extrauterina.
Resultado
O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, para determinar que o STJ julgue o agravo regimental lá interposto na primeira sessão subsequente ao seu regular processamento.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que, no caso, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. A seu ver, o alcance do julgamento da ADPF 54 não se limita a uma ou outra moléstia, mas à inviabilidade da vida fora do útero e às consequências desse fato para a gestante. Para ele, não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres.
RP/AD//CF
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Processo relacionado: HC 220431
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


