JURÍDICO
Acadêmicos discutem no STF experiência da Assembleia Constituinte de 1923
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Os impactos e as consequências para os dias atuais da instalação da primeira Assembleia Constituinte no Brasil foram foco das palestras dos acadêmicos que participaram de seminário promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (3). “Assembleia Constituinte de 1823: fundamentos do constitucionalismo e da racionalidade jurídica” foi o tema do primeiro painel do evento. Nele, o presidente da mesa, professor Marcos Vinicius Lustosa Queiroz, da Universidade de Brasília (UnB), falou da importância dos debates políticos e jurídicos que foram travados à época.
Segundo ele, a discussão de questões como cidadania, soberania, representação no âmbito da assembleia foi decisiva para definir os rumos que o Brasil tomaria dali por diante. “A luta pela democracia no país não é de hoje, remonta a nossa história”, disse. Ao se referir à iniciativa do STF de organizar o evento, Queiroz disse que as datas comemorativas têm relevante efeito simbólico, pois permitem a retomada de “discussões importantes sobre quem somos e para onde queremos ir”.
A professora e historiadora Andrea Slemian afirmou que a comemoração de datas como o bicentenário da Assembleia Constituinte de 1823 serve para reforçar a importância de refletirmos sobre nosso passado, “que é sempre presente”. Partindo de um caso concreto – a prisão do padre Bernardo José Viegas, em 1823, que escreveu à Assembleia para reclamar de sua prisão sem provas –, a pesquisadora discorreu sobre os avanços e impasses colocados na experiência constitucional do Brasil. Afirmou que a Constituinte “chamou a si a sacralidade de ser um espaço de defesa dos cidadãos” e funcionou como um espaço de recepção de demandas da sociedade.
O advogado, historiador, professor titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e imortal da Academia Brasileira de Letras Arno Wehling baseou sua apresentação nos seguintes pilares: caracterização do que foi a Assembleia Constituinte de 1823; qual seu grau de ruptura com o passado; como ela se relaciona com o futuro e sua relevância para o constitucionalismo em geral. Para Wehling, a constituinte representou uma ruptura com o passado, na medida em que passou, entre outras conquistas, a enumerar os direitos e dar instrumentos jurídicos para que esses direitos acionassem a máquina constitucional. Para ele, no Brasil, a assembleia funcionou como “uma entrada à cidadania”, com “o direito a ter direito”.
Arno Wehling acrescentou que a constituinte trouxe, ainda, a experiência do embate político parlamentar e de composição política, pois anteriormente, lembra o professor, não havia espaço para “a praça pública, para a imprensa e o parlamento”. Em relação às limitações na experiência brasileira, ele assegura que são as mesmas “de todo o liberalismo”, pois não foram enfrentadas, por exemplo, a questão da escravidão nem dos problemas fundiários.
Desafios e aprendizados
No segundo e último painel do seminário, as palestras repercutiram os desafios enfrentados pelos constituintes na época da elaboração da primeira Carta Magna do país. Sobre esses temas, os palestrantes foram o professor da UnB Menelick de Carvalho Netto e o subprocurador-geral do Trabalho Cristiano Paixão.
Para Menelick, as principais dificuldades enfrentadas pelos constituintes foram a ruptura com o modelo governamental até então vigente e a construção de uma nova identidade nacional. O professor reforçou ainda a opinião dos colegas que compuseram a mesa antes dele sobre a importância da revisão histórica. “Olhar para o passado é sempre necessário e, muitas vezes, urgente, para que possamos reconhecer que já percorremos um bom caminho até aqui, que não foi fácil, e que os retrocessos são sempre possíveis de acontecer.”
Finalizando as apresentações, o subprocurador-geral do Trabalho Cristiano Paixão tratou de fatos que antecederam a experiência brasileira. “A luta por liberdade já estava acontecendo em diversos locais do mundo”, disse o representante do Ministério Público do Trabalho (MPT).
De acordo com Paixão, a instauração da 1ª Assembleia Constituinte de 1823 mudou os rumos da sociedade brasileira, uma vez que destrinchou paradoxos tanto do discurso iluminista que motivou a revolução francesa quanto dos que foram invocados na independência norte-americana, principalmente sob o aspecto do regime escravocrata. “Aqui, no Brasil, os conceitos de liberdade, igualdade e fraternidade serviriam, naquele momento, para quem?”, questionou Paixão, completando sua ideia: “O estabelecimento do diploma legislativo, seja por meio da Constituição ou de lei específica, é o início de um processo de luta por direitos”.
A mesa de encerramento foi presidida pela professora da UnB Maria Pia Guerra Dalledone, que destacou a importância do aprendizado sobre o bicentenário. “Acredito que a melhor forma de aprender sobre o constitucionalismo no país é pesquisando a história do Brasil. Se a história não nos ensina sobre o futuro, ela nos ensina sobre o momento presente, mostrando desafios, explicando particularidades e a nossa formação.”
WH,PS//VP/AD
Veja imagens do evento aqui.
3/5/2023 – Presidente do STF abre seminário sobre bicentenário da 1ª Assembleia Constituinte
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


