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Ao relembrar 91 anos do voto feminino, presidente do STF diz que maior presença de mulheres nos espaços de poder fortalecerá a democracia

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A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Rosa Weber, relembrou neste 24 de fevereiro o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil. Ela destacou também uma marca atual que não pode ser comemorada: os insatisfatórios índices de presença das mulheres nos espaços de poder. “O déficit de representatividade feminina significa um déficit para a própria democracia brasileira. Não é uma busca apenas em benefício das mulheres, mas de todos, e se confunde, por isso mesmo, com o próprio fortalecimento da democracia”, disse.

Confira abaixo a íntegra da manifestação da ministra.

“Hoje, dia 24 de fevereiro, comemora-se o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil, nos termos da Lei nº 13086/2015. A data marca os 91 anos do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que instituiu o Código Eleitoral na era Vargas.

Em 3 de maio de 1933, as mulheres brasileiras puderam votar, pela primeira vez, na eleição que escolheu uma nova Assembleia Nacional Constituinte, muito embora a instituição do voto feminino se tenha feito com restrições, limitado que foi às mulheres casadas com autorização do marido e às viúvas e solteiras que tivessem renda própria.

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A médica Carlota Pereira de Queirós foi a primeira mulher a ser eleita deputada federal na América Latina e a única eleita para compor os trabalhos constituintes. Outra candidata, Berta Lutz, veio a conquistar a primeira suplência, pelo Distrito Federal. Entre as “deputadas das profissões”, foi escolhida mais uma mulher, Almerinda Gama, representante classista do Sindicato dos Datilógrafos e Taquígrafos e da Federação do Trabalho do Distrito Federal.

A Constituição então redigida, ao ser promulgada no ano seguinte, retirou as restrições anteriores, mas consignou a facultatividade do voto feminino – ao contrário do voto masculino, que era obrigatório –, diferença que só veio a ser abolida pela Constituição de 1946.

Ainda hoje insatisfatórios os índices de presença das mulheres na política, em que há verdadeira sub-representação feminina, a despeito de as mulheres serem a maioria da população.

O Brasil se situa entre os últimos colocados no ranking da presença feminina nos parlamentos dos países da América Latina e do mundo, enquanto, por exemplo, a Argentina, Bolívia, México e Paraguai já estão a alcançar a paridade de gênero. Aliás, o mesmo vale para o próprio Poder Judiciário, em especial no tocante à composição dos Tribunais Superiores.   

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O déficit de representatividade feminina significa um déficit para a própria democracia brasileira. Não é uma busca apenas em benefício das mulheres, mas de todos e se confunde, por isso mesmo, com o próprio fortalecimento da democracia. Sempre oportunas as palavras de Michelle Bachelet: “quando uma mulher ingressa na política, transforma-se a mulher, quando muitas mulheres ingressam na política, transforma-se a política”.

Reverter essa disparidade histórica de representação é um desafio que a todos se impõe: homens e mulheres, partidos políticos, sociedade civil e instituições de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário. Trata-se, na verdade, de aperfeiçoar a democracia, transformando um potencial direito em direito efetivamente exercido.

Aqui no STF estamos e continuaremos – a esta Suprema Corte confiada a guarda da Constituição por delegação expressa da Assembleia Nacional Constituinte – empenhados na defesa da democracia e no aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito.”

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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