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Associações, Executivo e Legislativo abrem exposições de audiência sobre cursos de Medicina

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Na primeira parte da audiência pública para discutir a exigência de chamamento público para funcionamento de novos cursos de Medicina, na manhã desta segunda-feira (17), houve exposições das autoras da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 81 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7187, de autoridades do Poder Executivo, do Conselho Nacional de Saúde e de parlamentares.

Insegurança jurídica

Para a presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), Elizabeth Guedes, a concessão de liminares para a abertura de novos cursos sem chamamento público traz insegurança jurídica ao setor. Ela defende uma barreira de entrada para novos cursos, em razão da complexidade da disciplina. A Anup é a autora da ADC 81.

No mesmo sentido, o coordenador-geral de Direito Social, Econômico e Infraestrutura da Procuradoria-Geral da União (PGU), Marcelo Moura da Conceição disse que as liminares também representam um risco social à formação de médicos sem condições mínimas para o exercício profissional.

Distribuição dos médicos

O coordenador-executivo do Sistema de Acreditação de Escolas Médicas (Saeme), Milton de Arruda Martins, disse que, entre 2011 e 2020, foram abertos mais de 167 cursos de Medicina no país. A seu ver, o problema não é quantidade de médicos, mas a sua distribuição desses profissionais no Brasil.

Liberdade econômica

Representando o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), autor da ADI 7187, Ingo Wolfgang Sarlet afirmou que a exigência viola os princípios da liberdade econômica, da livre concorrência e da proibição de retrocesso. Na sua avaliação, a restrição a novos cursos aumenta o custo das mensalidades, diante da escassez de oferta.

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Equilíbrio

O deputado federal Ricardo Barros (PP-PR), ex-ministro da Saúde, defendeu que os cursos de Medicina tenham hospitais próprios. Além de contribuir para a qualidade do ensino e a interiorização da formação dos profissionais, a medida traria equilíbrio, pois o curso é altamente rentável, e a manutenção do hospital é deficitária.

Qualidade dos cursos

Representantes do Executivo defenderam o chamamento público para garantir a qualidade dos cursos. O ministro da Educação, Victor Godoy, expressou preocupação com as autorizações provisórias para o funcionamento dos cursos. Para ele, o essencial é garantir que o estudante tenha a segurança de que vai adquirir habilidades e competências para o exercício da Medicina.

Saúde básica

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, deu ênfase à necessidade de médicos que cuidem da saúde básica da população. A seu ver, a melhor forma de resolver a questão é focar na qualificação das escolas existentes e na aplicação de exames de progresso.

Interesse público

Para o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a lei do Mais Médicos estabeleceu parâmetros mais rigorosos para a formação de profissionais na área. As exigências visam ao interesse público e ao ensino médico de qualidade.

Defesa econômica

O conselheiro do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Gustavo Augusto Freitas de Lima, explicou que o órgão analisa, em relação à abertura de novos cursos, os critérios de preço e bem-estar social – que engloba os custos à sociedade de um ensino de má qualidade.

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Ampliação

A competência legal do Conselho Nacional de Saúde (CNS) para analisar pedido de abertura de cursos de medicina foi defendida pela representante da entidade, Francisca Valda da Silva. Segundo ela, é necessário ampliar o número de médicos no país, e o programa Mais Médicos é insuficiente para atender a demanda de profissionais.

Parlamentares

Deputados federais médicos defenderam maior rigor na avaliação dos cursos de Medicina já existentes e dos hospitais que atuam na formação prática da residência. Hiran Gonçalves (PP-RR) – oftalmologista, legista e presidente da Frente Parlamentar da Medicina no Congresso Nacional – criticou o funcionamento de faculdades de Medicina amparado em liminares.

Dr. Frederico (Patriota-MG), oncologista, e Doutor Luizinho (PP-RJ), ortopedista, elogiaram o atendimento básico nas unidades de saúde, mas afirmaram que é nos hospitais que os alunos têm aprendizado prático. Eles defenderam, ainda, um exame de proficiência para os recém-formados.

Avaliação criteriosa

Segundo o médico Raul Cutait , a formação médica exige mais de sete mil horas/aula, inclusive práticas. Em sua avaliação, antes de abrir novas vagas, o importante é deixar as faculdades competentes funcionarem e avaliar criteriosamente os currículos, os alunos, as faculdades e os centros de treinamento técnico que já existem.

Veja a programação completa.

RP, RR e AR//CF

17/10/2022 – Ministro Gilmar Mendes abre audiência pública sobre cursos de medicina

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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