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Atestado de frequência de ensino a distância basta para redução de pena, decide 1ª Turma

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (28), decidiu que o tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.

A remição de pena é prevista na Lei de Execuções Penais (artigo 126 da Lei 7210/1984), que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias. No caso em análise, uma pessoa cumprindo pena de 17 anos e seis meses de reclusão, na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PR), apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial e 16 horas de ensino a distância.

O juiz da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 203546, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentava que o sistema interno da penitenciária impede que as horas estudadas em modalidade EAD sejam computadas em dias diversos das aulas presenciais, “gerando a falsa impressão de que o apenado teria estudado período superior a quatro horas”.

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Alternativa

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, observou que o ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Lembrou, ainda, que tem havido um número relativamente alto de controvérsias sobre o tema, o que torna necessária uma definição colegiada.

Dupla punição

No caso específico, a ministra destacou que o juiz reconheceu a ocorrência do ensino a distância, mas desprezou as horas apenas por falta de fiscalização. Segundo ela, se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado. “Se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade”, afirmou.

Cármen Lúcia assinalou, ainda, que, em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Ela considera que, como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.

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Exagero

O ministro Alexandre de Moraes observou que a remição da pena exige efetiva comprovação do estudo ou do trabalho. No caso, a seu ver, houve um exagero das autoridades, pois a certificação da frequência ao curso cabe às entidades educacionais, e não ao preso. “Se fosse assim, o preso teria de comprovar que ficou de olhos abertos durante todo o período, ou que prestou atenção”, assinalou. “Nós que damos aula por videoconferência, especialmente durante a pandemia, temos dificuldade de comprovar que nossos alunos prestaram atenção durante todos os minutos”.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao RHC 203546, para acrescentar um dia de remição à pena do sentenciado.

Balanço

Ao final da sessão, última do semestre, a ministra Cármen Lúcia, presidente da Primeira Turma, observou que o colegiado realizou 31 sessões, 21 em ambiente virtual e 10 presenciais. No período foram julgados 32 processos de forma presencial e 2.557 em sessões virtuais. Ainda estão em julgamento 154 processos, incluídos na sessão virtual prevista para se encerrar em 1º de julho.

PR/CR//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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