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Atos antidemocráticos: STF convoca sessão virtual para analisar mais 250 denúncias

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar, na próxima terça-feira (9), mais 250 denúncias contra pessoas acusadas de envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. O julgamento ocorrerá em sessão virtual convocada pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber. As denúncias foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nos Inquéritos (INQs) 4921 e 4922 (veja lista abaixo).

Este é o quarto bloco de denúncias submetidas ao colegiado, somando 800 até o momento. No julgamento, que ocorrerá de 0h do dia 9/5 até 23h59 do dia 15/5, o Supremo vai decidir se abre ações penais contra mais 225 acusados no INQ 4921 e 25 no INQ 4922, ambos de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Se as denúncias forem recebidas, eles viram réus, e o processo terá seguimento com a fase de coleta de provas, que inclui os depoimentos das testemunhas de defesa e acusação. Depois, o STF julgará se condena ou absolve os acusados, o que não tem prazo específico para ocorrer.

No INQ 4922, que investiga os executores materiais dos crimes, as denúncias abrangeram os crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal), abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L), golpe de estado (artigo 359-M) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV). A acusação envolve, ainda, o crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998).

No INQ 4921, que investiga os autores intelectuais e as pessoas que instigaram os atos, a acusação é de incitação ao crime e associação criminosa ((artigos 286, parágrafo único, e 288 do Código Penal).

Os advogados dos denunciados podem apresentar sustentações orais até as 23h59 do dia 8/5.

Veja a lista dos denunciados:

INQ 4921

Francismar Vieira Bezerra da Cruz
Giovanni Carlos dos Santos
Humberto Flandoli Azevedo
Ilvana Francisca da Silva
Iranilton Souza da Silva
Ismailey William Barbosa
Ivanete Barbosa de Araujo Capelassi
Ivete Micuanski Saturnino
Jair Roberto Cenedesi
João Ramão Moraes Diniz
Joci Conegones Pereira
Jocimar Marins Pereira
Jocymorgan Mendes Boa Sorte
Joel Muru Chagas Machado
Joelson Barbosa da Silva
Jonas Henrique de Oliveira
Jonatas Henrique Pimenta
Jony Figueiredo da Silva
Jorge Jaques da Silva
Josdeleine Nonato Pessoa
José Ailton Serafim
Jose Alencar Reichert
José Alves Costa
José Angelo Gontijo
José Aparecido Lopes dos Santos
José Augusto da Silva
José Batista de Freitas
José Calixto da Silva
José Edson Ferreira
José Felisberto da Silva de Assis Conceição
José Gilberto da Silva Ferreira Filho
José Leonaldo dos Santos Silva
José Machado de Souza
Jose Marcos Cintra
José Marques Chaves Filho
José Mauro Silva Júnior
Jose Motter
José Ornede Pereira da Silva
Jose Paulo Alfonso Barros
José Raimundo Muniz Silva
Jose Ronilson Cordeiro
José Victor Santos Ribeiro
Josegley Peres de Brito
Josineia Maria Rosa da Trindade
Juary Cordeiro de Araújo
Jucelia Barbosa Araujo
Jucelio Gorges
Jucenir Cristina Souza Oliveira dos Santos
Julaia Peres Mazzega
Juliana Marçal de Sousa
Juliana Ramira Martins Silva
Juliano Seabra de Vasconcelos
Julio Cezar Batista Mendes
Julio Olimpio Bernardes
Junior Cesar Antonio de Araujo
Jupira Marques Ferreira
Jurema Silva Rabelo
Juvencio José de Brito
Kalebe Soares
Karine Cagliari Villa
Keityane da Costa Pimenta
Kelson de Souza Lima
Kerilene Santos Lopes
Kleber Freitas
Laercio da Silva
Laudio Mateus Nimmer
Leandro Fuhr
Leandro José Raimundo
Lenice Santana Baleeiro
Leonardo Francisco Junior
Leonardo Henrique Maia Gontijo
Leonice Camargo de Souza
Leoniria Camargo de Souza
Leticia Santos Lima
Lincoln Vilasboas Rodrigues de Almeida
Lindalva Cesaria de Campos
Lourival Coelho dos Santos
Lucas Meneses
Lucelia Maria Ferreira da Silveira
Luciana Robal dos Santos
Luciana Rosa Di Palma
Luciano de Almeida Souza
Luciano Luiz Forti
Luciano Rodrigues da Silva
Lucienne Serafim Nogueira Gois
Lucimar Franklin Soares de Siqueira
Luis Antonio Veiga
Luis Carlos da Silva
Luis Carlos Geraldini
Luis Humberto Ferreira da Silva
Luiz Lima Coelho
Luzilene Martins de Sá Pompeu
Magelio Pinheiro da Silva
Mailton Ribeiro Santana
Manoel Missias Vieira
Mara Filomena Telo Casagranda
Mara Rubia Lima Andrade Dourado
Marcelo Costi
Marcelo da Silva
Marcelo Henrique Cintra
Marcelo Naia Pulzatto
Marcia Auxiliadora Ribeiro da Silva Rodolfo
Márcia dos Santos
Marcia Felix Scharf
Marciano Avelino Borges
Márcio Alexandre Pissocaro
Márcio Antônio de Freitas
Márcio Castro Rodrigues
Márcio Rodrigues de Melo
Marco Aurélio Faria de Oliveira
Marco Aurélio Gonçalves Pedroso
Marcos Antônio Galvão
Marcos de Almeida Ferreira
Marcos Donizete Freitas
Marcos José Pereira
Marcos Luiz de Souza
Marcos Novakowski Krahn
Marcos Raymundo Pereira
Marcos Sousa Cunha
Marcos Vinícius do Amaral Santos
Mari Carla Fiuza dos Santos
Maria Alice de Matos da Silva
Maria Aparecida Barbosa Feitosa
Maria Aparecida da Silva
Maria Do Carmo de Oliveira Fernandes
Maria Edivânia Rodrigues de Lima
Maria Eunice de Carvalho
Maria Lenir Dorneles Machado
Maria Virginia de Souza Aguiar
Maria Vitória Mesquita da Costa
Marilete Pires Cabreira
Marilza Ferreira de Souza Sirvino
Marina Camila Guedes Moreira
Marinaldo Adriano Lima da Silva
Marisa Fernandes Cardoso
Maryanna Silva Gonçalves
Matheus Ferreira de Souza
Matheus Silva Faria de Oliveira
Mauricio Alexandre Marin Gaona
Maurício Donizeti da Silva
Mércia Cruz Mesquita
Michael Vieira de Freitas
Michely Paiva Alves
Milton Alves Cardoso Júnior
Milton Martins Cenedesi
Misael da Glória Santos
Mohammad Khaled Azan Paredio Al Rayat
Monica Divina de Sousa Sampaio
Nader Luis Martins
Nadir Gonçalves Martins
Natalia Santos Oliveira
Nelci Guimarães da Rosa Santiago
Nelci Mazieiro Voit
Neyvomar Pereira da Silva
Nicéia Aparecida da Silva Oliveira
Nilia Paiva de Macedo
Nilton Barbosa dos Santos
Ocione Arantes Lopes
Orlando Pereira dos Santos
Orlando Ribeiro de Alencar
Osmair Aparecido Belarmino da Silva
Pablo Paulo de Souza Lima
Patrícia de Cássia Machado de Oliveira
Patrícia dos Santos Alberto Lima
Patrícia Helena Nogueira
Paulo Cesar de Jesus
Paulo Cichowski
Paulo Firmo Cintra
Paulo Henrique Cappeletti
Paulo Henrique Cristovão da Silva
Paulo Henrique Gomes Gontijo
Paulo José Maria
Paulo Roberto de Souza
Paulo Roberto Meneghin
Paulo Sérgio dos Reis
Paulo Sérgio Gouveia
Adriana Castro Pereira
Adriano dos Santos Mendonça
Adriano Ferreira Ponciano
Adriano Marinho Stefani
Adriano Rodrigues de Andrade
Ailton Ferreira de Moraes
Alan Cesar Bezerra
Alvaro Theodoro Bach
Ana Cristina de Andrade Camilo
Ana Paula Constantino
Andreia Alves dos Santos
Andreia Azevedo dos Santos
Antonio Scharf Filho
Arioldo Rodrigues Junior
Arlindo Santarosa
Charles Marques Vicentine Miranda
Claudemir Aparecido Barbosa Martins
Cleonice Machado de Vargas
Daniel Natalicio Gonçalves
Diovana Vieira da Costa
Donizete Paulino da Paz
Edenilson Cardoso da Silva
Eder Henrique Oliveira da Silva
Edgard Osmar Bento
Edilaine Catarina Rondon
Edilson Surnogne
Edinilson Felizardo da Silva
Edna Valentim Januário
Eduardo Lins Santos
Elaine Ferreira Gonçalves
Eliane de Fátima Aparecida de Souza
Eliane de Vargas Santos
Elismar Gomes dos Santos
Elizandra dos Santos Rodrigues
Emerson Luís Toffoli de Oliveira
Ernane Ribeiro de Souza
Evandra do Rosário de Souza
Everaldo José Marconsini
Everton Streppel Segala
Fabiano da Silva
Fabricio Nelio Feitoza
Fabyana Alves dos Santos Pinheiro
Flavia Viana dos Santos
Gislaine Carina de Oliveira Mendonça
Greicielle Duarte de Arruda
Guilherme João Dallabona
Harlei Marcos Cittadino
Henrique Ozana de Oliveira Souza Correa
Hermetson Antonio Vassoler

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INQ 4922

Daniel Soares do Nascimento
Fabíola Rocha da Silva
Lucivaldo Pereira de Castro
Luis Carlos de Carvalho Fonseca
Manoel Messias Pereira Machado
Marcelo Lopes do Carmo
Marcos dos Santos Rabelo
Margarete Pires Salviano
Maria Carlos Apelfeller
Maria do Carmo da Silva
Moacir José dos Santos
Mônica Taniyama de Barros
Natalia Teixeira Fonseca
Nilvana Monteiro Furlanetti Ferreira Neto
Nubia Tania Paim Tavares da Costa
Odiceia Andrade Campos
Orlando Bardelli da Silva
Paulo Alves Padilha
Paulo Alvis dos Santos
Ricardo Moura Chicrala
Robinson Luiz Filemon Pinto Júnior
Rodrigo de Oliveira Barbosa
Saulo Pereira da Silva
Sonia Teresinha Possa
Thiago de Assis Mathar

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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