JURÍDICO
Cidadãos encontram informações sobre funcionamento do STF e história da Corte em chatbot no Whatsapp
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O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de lançar seu canal oficial no Whatsapp. O assistente virtual integra o Programa de Combate à Desinformação da Corte e busca descomplicar o acesso aos serviços e ferramentas já disponíveis no portal do Tribunal e também coibir práticas que afetam a confiança das pessoas na Justiça e colocam em risco direitos fundamentais e a estabilidade democrática.
O chatbot está disponível no número +55 61 3217-3003 ou pelo link https://wa.me/556132173003.
O Programa de Combate à Desinformação do STF foi criado em agosto de 2021 e prevê medidas educativas e a difusão de informações oficiais e confiáveis sobre o Tribunal. Fruto dessa iniciativa, o canal oficial no Whatsapp, criado em parceria com a Robbu, vai apoiar o STF em ações de esclarecimento sobre as competências do órgão, fortalecendo o conhecimento e a confiança dos brasileiros no trabalho realizado pela instituição.
O chat oferece um menu de atendimento com 13 tópicos, entre eles, Museu, biblioteca e visitação; Notícias, TV e Rádio Justiça; Combate à desinformação e um tópico de Informações sobre a Corte. O usuário deve digitar o número que deseja e aguardar os próximos comandos.
Sobre a Corte
Na opção Sobre a Corte há nove subtópicos. Composição atual e competências do Plenário e das Turmas, regras para indicação de ministros, papel do STF, e quem pode acionar a Corte, entre outros. O assistente também oferece esclarecimentos sobre súmulas vinculantes e repercussão geral.
Combate à desinformação
Nesse tópico, são apresentados os objetivos, plano estratégico, ações e produtos do Programa de Combate à Desinformação. Entre as ações apresentadas, estão o próprio chatbot e a campanha educativa desenvolvida em parceria com a Turma da Mônica, com o objetivo de aproximar a Justiça do cidadão e explicar melhor o funcionamento de cada ramo do Poder Judiciário brasileiro.
A campanha reúne uma revista em quadrinhos (impressa e digital), quatro vídeos animados e 16 tirinhas para as redes sociais. O conteúdo foi produzido pelos Estúdios Mauricio de Sousa com patrocínio de Ajufe (Associação dos Juízes Federais), AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), sem custo aos cofres públicos.
Museu
Na opção Museu, biblioteca e visitação, além de apresentar informações e regras sobre visitações guiadas presenciais ao Tribunal – temporariamente suspensas em razão da pandemia de Covid-19 – o chatbot direciona o cidadão a um tour virtual pelo Museu do STF. O novo espaço cultural, projetado pelo arquiteto Paulo Mendes da Rocha, falecido em maio de 2021, foi inaugurado em dezembro passado, para preservação e divulgação da memória institucional do STF.
Em uma área de quase mil metros quadrados, localizada no subsolo do edifício-sede do Supremo, o acervo exposto é bem diversificado. O assistente virtual apresenta informações sobre o acervo documental, que inclui processos importantes, como a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a ata de instalação do Supremo, em 1891, e sobre o acervo fotográfico, que conta com registros originais desde 1895. Também é possível solicitar pesquisa de temas relacionados ao acervo histórico-cultural do STF e cópia de peças do acervo documental.
Notícias e alertas
Não é novidade o crescente interesse da sociedade no Judiciário e em suas decisões. Nesse contexto, o chat possibilita acesso descomplicado dos cidadãos, estudantes, jornalistas e profissionais da advocacia às últimas notícias do site do STF, da Rádio Justiça e da TV Justiça.
Uma das principais funcionalidades do chat é a opção de receber alertas pelo celular de qualquer novidade no andamento de processos em trâmite no Supremo. O jurisdicionado que tiver em trâmite na Corte um processo em que é parte ou o cidadão que queira acompanhar a situação de processo de seu interesse podem se cadastrar no site e, a partir daí, a cada movimentação desses processos ele receberá um alerta do assistente virtual.
Segurança
A ferramenta ainda passará por melhorias e adaptações. Com a implementação finalizada, a população poderá compartilhar com mais velocidade informações verdadeiras com seus contatos no WhatsApp, e com total segurança, por ter como fonte uma conta oficial com selo de verificação.
SP/EH
Fonte: STF
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Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



