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Combate à desinformação é responsabilidade de toda a sociedade, afirmou Graham Brookie, ex-assessor da Presidência dos EUA

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Na segunda parte do seminário “Os desafios da desinformação e as tecnologias para combatê-la”, o diretor-sênior do Laboratório de Pesquisa Forense Digital do Atlantic Council (DFRLab), Graham Brookie, afirmou que o combate à desinformação deve ser tratado como uma corresponsabilidade da sociedade, não devendo se limitar a ações governamentais ou de plataformas de mídia social. Em conjunto com Emerson Brooking, especialista nas áreas de desinformação, comunicação terrorista e política de internet e membro sênior do DFRLab, ele proferiu a palestra “Investigando desinformação nas eleições norte americanas de 2020: principais lições”, que está disponível no canal do STF no YouTube.

O evento, realizado nesta quarta-feira (20), por videoconferência, foi promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com o Instituto Vero. Dirigido a servidores, colaboradores e estagiários do Supremo, do TSE, dos Tribunais Regionais Eleitoral (TREs), da Procuradoria Geral da República e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o seminário contou com palestras de especialistas mundiais em desinformação e treinamento prático para utilização de softwares e plataformas de investigação e perícia forense com dados e fontes abertas.

Iniciativa conjunta

Ex-assessor de Barack Obama na Presidência dos Estados Unidos (EUA), Brookie detalhou o trabalho de combate à disseminação de notícias falsas nos EUA durante as eleições presidenciais de 2020. A iniciativa, que reuniu diversos institutos de pesquisa, teve como objetivo detectar e mitigar tentativas de interferência na disputa eleitoral. O monitoramento envolveu aplicativos de mensagens, como o Telegram, e de mídias sociais, como Twitter e Parler.

Objetivos específicos

De acordo com Emerson Brooking, como as eleições foram realizadas durante a pandemia da covid-19, havia preocupação tanto em relação ao processo de votação em si, devido a alterações na estrutura de votação para evitar contaminação, quanto à atuação de extremistas ligados a Donald Trump, presidente que concorria à reeleição.

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Além disso, havia a preocupação com ameaças de interferência por fontes externas. Ele explicou que a estratégia adotada foi a de compartimentar as ameaças e desenvolver métodos e sistemas de detecção e combate para cada uma, pois, para serem mais efetivas, as ações de combate à desinformação devem ter objetivos específicos e claramente definidos.

Reação rápida

Brooking afirmou que não é possível acabar com a desinformação, mas considera que o monitoramento em tempo real e a rápida identificação permitem uma reação rápida e podem ser cruciais, tanto para esclarecer os fatos inverídicos, quanto para coletar provas que possibilitem processar judicialmente os responsáveis. Segundo ele, a metodologia desenvolvida pelo Laboratório de Pesquisa Forense Digital pode ser replicada para combater a desinformação em outros países, mas são necessárias adaptações para cada realidade.

Graham Brookie ressaltou a importância de continuar os esforços de combate à desinformação mesmo após as eleições, para evitar episódios semelhantes aos de 6 de janeiro de 2021, quando manifestantes invadiram o Congresso dos EUA para impedir a validação do resultado da eleição presidencial.

Metodologias de inteligência com fontes abertas

Os jornalistas Adriano Belisário, coordenador da Escola de Dados da Open Knowledge Brasil, e Luiza Bandeira, pesquisadora em desinformação e consultora em projeto voltado a ataques digitais, realizaram workshop introdutório às metodologias de inteligência com fontes abertas (OSINT), uma técnica de coleta e análise sistemática de informações a partir de fontes abertas para fins investigativos ou de tomada de decisões estratégicas.

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Eles apresentaram aos participantes do evento conceitos, referências, técnicas e ferramentas relevantes para profissionais envolvidos no combate à desinformação. Na parte inicial do treinamento, Belisário falou sobre os conceitos e as técnicas de busca avançada na web e investigações visuais. Ao final, Luiza abordou detalhes de operações de busca de informação em redes sociais e demonstrou como identificar características típicas de comportamento inautêntico no Facebook e automação em postagens e interações no Twitter.

Detecção de desinformação

A vice-presidente da Comissão de Proteção de Dados e Privacidade da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Samara Castro, também destacou a importância do uso das ferramentas disponíveis de detecção de desinformação nas redes sociais para subsidiar ações judiciais sobre condutas irregulares, especialmente no âmbito eleitoral por meio da chamada Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

Para ela, é urgente que haja a equiparação das condutas vedadas nos meios de comunicação social aos ambientes virtuais, seja por meio de alteração legislativa ou via construção jurisprudencial por parte do Poder Judiciário. Samara Castro também saudou a iniciativa da Justiça Eleitoral brasileira de fazer acordos com as principais plataformas para o combate às fake news, e cobrou mais transparência na disponibilização de dados de usuários.

Respostas institucionais

No encerramento, o diretor-executivo do Instituto Vero, Caio Machado, destacou a necessidade de respostas institucionais articuladas ao fenômeno global de disseminação de desinformação, que põe em risco a democracia.

PR,SP,VP/EH

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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