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Compartilhamento de dados: julgamento prosseguirá na próxima quinta-feira (8)

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (1º), ao julgamento de duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes iniciou a leitura de seu voto, que será retomado na próxima quinta-feira (8).

A questão está sendo analisada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695). Nelas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro, respectivamente, questionam a validade do Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados.

Prova de vida

Em sua manifestação, o advogado-geral da União, Bruno Bianco. defendeu que o compartilhamento de dados gerou diversos benefícios, entre eles a carteira de trabalho digital e a prova de vida de cerca de 35 milhões de pessoas, a maioria idosa ou com deficiência, que não precisam mais ir às agências do INSS ou de bancos. “A tecnologia permitiu que esse serviço não seja mais presencial”, lembrou. Segundo Bianco, a evolução tecnológica foi acelerada pela pandemia, e as melhorias já fazem parte da rotina dos brasileiros, de modo que a descontinuidade desses serviços digitais implicaria vulneração ao princípio do não retrocesso.

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Evolução inevitável

A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, manifestou-se pela prejudicialidade da ADPF, por ausência de utilidade, e pela improcedência do pedido apresentado na ADI. De acordo com ela, o decreto não viabiliza a disponibilização de informação pessoal entre órgãos públicos fora das hipóteses legais. “A ótica não é espionagem do governo, mas de praticidade e objetividade, a fim de ajudar as políticas públicas, evitar transtornos e otimizar o tempo dos cidadãos, principalmente dos mais vulneráveis”, afirmou. A seu ver, a evolução tecnológica é inevitável, e não há motivo para concluir que apenas o governo teria má-fé no uso das informações, pois o comércio, por exemplo, também tem acesso a muitos dados importantes.

Salvaguardas pobres

Também falaram os representantes de entidades que ingressaram nos processos como partes interessadas. A Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), a Associação Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial e o Instituto Beta para Democracia e Internet (Ibidem) consideram que o decreto cria uma sistemática pobre de salvaguardas de informações, em violação dos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.

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Segurança nacional

Já a Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin) defendeu que a medida é imprescindível ao aprimoramento da segurança nacional e ao desenvolvimento do país, ressaltando que a integração de dados é segura e realizada com base em parâmetros.

Início do voto

Em suas considerações iniciais, o ministro Gilmar Mendes falou sobre as inovações jurídicas e técnicas relacionadas à matéria. Ele comentou a vulnerabilidade do uso da tecnologia e a possibilidade de monitoramento por aparelhos eletrônicos usados diariamente pelo cidadão. Abordou, ainda, os limites da proteção constitucional aos direitos fundamentais, como o direito à privacidade, e possíveis riscos desencadeados pelo avanço tecnológico na era moderna digital a partir de algoritmos e ferramentas de coleta, tratamento e análise de dados.

EC/CR//CF

31/8/2022 – STF inicia julgamento sobre compartilhamento de dados pela administração pública

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493321&ori=1

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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