JURÍDICO
Confira a pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (27)
JURÍDICO
A pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz para esta quinta-feira (27) a continuidade do julgamento da ação que discute a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O julgamento começou na semana passada e até agora votaram o ministro Luís Roberto Barroso (relator), pela irrazoabilidade da utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias, e André Mendonça, que o acompanhou. Para Barroso a decisão deve ter efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento da ação.
Por determinação do relator, os processos que tratam do tema estão suspensos em todo o território nacional até decisão final do STF. A medida cautelar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ajuizada pelo partido Solidariedade.
Confira, abaixo, a lista dos processos pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo, a partir das 14h, pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Autor: Solidariedade
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). O partido alega que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa. O colegiado vai decidir se ofende o direito de propriedade, o direito social ao fundo e o princípio da moralidade administrativa a utilização da TR para correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
Saiba mais aqui
Recurso Extraordinário (RE) 1279765 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Município de Salvador x Simone Rocha de Souza
O recurso discute a possibilidade da aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a servidores estatutários dos entes subnacionais. Saiba mais aqui
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6082, 6069 e 6050
Relator: ministro Gilmar Mendes
Continuidade do julgamento das ações que questionam dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que fixam teto para pagamento de reparação por danos morais decorrente de relação de trabalho. Saiba mais aqui
Reclamações (RCLs) 36131 e 34805 – Questão de ordem no agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
O colegiado vai decidir se é possível, no caso de empate superável em julgamento de matéria penal em reclamação, o sobrestamento do processo para a colheita de voto do membro que esteve ausente à sessão. Saiba mais aqui
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3497
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Proclamação do resultado do julgamento que estava sendo realizado no Plenário Virtual. O colegiado se dividiu sobre a constitucionalidade da Lei 10.684/2003, que definiu e prorrogou o prazo das concessões e permissões para prestação de serviços públicos nas estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público denominados “portos secos”.
Recurso Extraordinário (RE) 922144 – Repercussão geral (Tema 865)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora (MG)
Proclamação do resultado do julgamento do recurso que discute a compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro com o regime constitucional de precatórios. A maioria do colegiado entendeu que a indenização expropriatória deve ser prévia, justa e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. Saiba mais aqui
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 964, 965, 966 e 967
Autores: Rede Sustentabilidade, Partido Democrático Trabalhista (PDT), Cidadania e Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
Interessado: Presidente da República
As ações questionam o decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo então presidente da República Jair Bolsonaro, que concedeu indulto individual a Daniel Silveira, deputado federal à época e condenado pelo STF a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo nos autos da AP 1044. Saiba mais aqui
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido dos Trabalhadores (PT) e outros x Congresso Nacional
Retomada do julgamento da ação que questiona a Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998). Os partidos alegam, entre outros argumentos, que a emenda foi promulgada sem a aprovação das duas Casas Legislativas, em dois turnos de votação, e que as alterações tendem a abolir direitos e garantias individuais. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora pela inconstitucionalidade formal da redação dada ao artigo 39 da Constituição pela EC 19/1998 e do ministro Gilmar Mendes pela improcedência. Saiba mais aqui
AR/CR//RP
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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