JURÍDICO
Professores debatem educomunicação e sua aplicação em defesa da democracia
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O conceito de educomunicação e sua aplicação prática na luta em defesa dos direitos humanos, liberdade de expressão e combate à desinformação foram discutidos, nesta quinta-feira (14), na primeira live do Ciclo de Debates “Educomunicação, Democracia e Eleições”, promovido pela Associação Brasileira dos Pesquisadores e Profissionais em Educomunicação (ABPEducom).
O debate teve como tema “Educomunicação, aliada na defesa do Estado Democrático de Direito”, e faz parte do Programa de Combate à Desinformação do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de parceria com a Rede Nacional de Combate à Desinformação (RNCd). A live, que durou 1h30, foi transmitida simultaneamente pela TV Justiça e pelos canais do YouTube do STF e da ABPEducom, com interpretação da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O primeiro a se apresentar foi o presidente da ABPEducom, Ismar Soares, professor da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP). Em sua fala, fez um resgate histórico da educomunicação, que teve início na América Latina ainda nas décadas de 40 e 50, como às lutas pelos pelos direitos humanos e liberdade de expressão.
Há um ano, a Academia Brasileira de Letras incluiu a palavra “educomunicação” no vocabulário ortográfico nacional. O conceito do termo, segundo explicou o professor, foi sistematizado por uma pesquisa da USP e entra efetivamente na educação básica nas escolas públicas do município de São Paulo, quando foi implementado o primeiro projeto entre os anos de 2001 a 2004. Nos últimos anos, outras escolas pelo país, inclusive na região Amazônica, já aplicam a educomunicação. Como exemplo, ele citou uma escola na comunidade de Suruacá, no Pará, próxima ao rio Tapajós, onde foram discutidas questões como educação, comunicação e meio ambiente.
A professora Rosane Rosa, da Universidade Federal de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, destacou a importância da educomunicação como “antídoto contra a desinformação”. Para ela, a regulamentação e a responsabilização das plataformas digitais poder ser uma das formas de controlar a disseminação de informações falsas. Nesse sentido, ela elogiou a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de firmar um acordo com essas empresas para garantir que as fake news sejam desmentidas e que as contas falsas e maliciosas sejam excluídas.
“Uma pesquisa da Folha de São Paulo em 2018 mostrou que as fake news engajam cinco vezes mais que as notícias publicadas nas mídias tradicionais”, observou a professora, lembrando que “as plataformas digitais se baseiam em cliques e interações, portanto, a desinformação é um negócio rentável”.
O último a se manifestar foi o professor Fernando Oliveira Paulino, coordenador do Laboratório de Políticas de Comunicação da Universidade de Brasília (LaPCom/UnB) e presidente da Federação Brasileira das Associações Científicas e Acadêmicas de Comunicação (Socicom).
Em resposta a um questionamento do mediador, professor Felipe Saldanha, pesquisador do Núcleo de Comunicação e Educação (NCE/USP) e diretor de Comunicação da ABPEducom, sobre como a ciência da comunicação pode atuar em favor da democracia, Paulino lembrou que a comunicação faz uma intermediação na sociedade na divulgação e difusão de conhecimento, e da percepção como uma área de produtores de políticas públicas. E destacou que a Lei de Acesso à Informação (LAI) é fruto de reflexões e ações que envolveram pesquisadores ligados às áreas de informação e comunicação.
Paulino sugeriu que o Programa de Combate à Desinformação do STF mantenha interlocução com as operadoras de telefonia, a fim de discutir o acesso, por parte da maioria da população, a informações corretas, uma vez que grande parte não consegue checar as notícias que chegam via redes social, em especial nos meses que antecedem às eleições. Além dos diálogos com as plataformas digitais, como já vem ocorrendo, sobretudo em torno do algoritmo.
Por fim, sugeriu que ações com instituições de educação do ensino médio e fundamental, como vem sendo feito em todo o país, visando fortalecer o diálogo e a prevenção da desinformação e o fortalecimento da democracia. “Nesse sentido, poderia ser muito útil que o STF pensasse na possibilidade de desenvolver concursos de redação, de desenhos, estímulo à produção de web séries dentro do tema desinformação”.
Outras duas lives, programadas para os meses de agosto e setembro, completam o projeto, correalizado pelo Núcleo Regional da ABPEducom no Vale do Paraíba e com apoio do Educom Alto Tietê.
Veja abaixo a íntegra do encontro “Educomunicação, aliada na defesa do Estado Democrático de Direito”, disponível no canal do STF no YouTube.
IV/EH
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


