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Constituição de 1988 ampliou espaço das mulheres e garantiu direitos fundamentais

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A Constituição Federal de 1988, que completou 34 anos nesta quarta-feira (5), impulsionou a participação das mulheres no espaço social, nos postos de comando e na política. E o Supremo Tribunal Federal, em sua missão de guardião da Constituição Federal, proferiu inúmeras decisões que consolidaram os direitos e as garantias das mulheres previstos no texto constitucional.

“Bancada do Batom”

A Constituição de 1988 foi a primeira a trazer ao ordenamento jurídico brasileiro a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I). A igualdade jurídica prevista de forma expressa no texto deve muito ao trabalho de 26 mulheres eleitas em 1986 para a Assembleia Nacional Constituinte, instalada no ano seguinte e responsável pela elaboração da nova Carta da República.

O grupo, conhecido como a “Bancada do Batom”, manteve mobilizações e pressões ao longo do processo constituinte e serviu de elo com os movimentos sociais de representação feminina. As deputadas e senadoras se articularam em torno das reivindicações da “Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes”, entregue a Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte, elaborada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher como resultado de uma intensa campanha nacional.

Cerca de 80% dessas propostas foram incorporados ao texto constitucional, assegurando às mulheres diversos direitos fundamentais, como a licença-maternidade de 120 dias, a proteção do mercado de trabalho e a proibição de diferença salarial, de exercício de funções e de critério de admissão. A nova Constituição também criou novas obrigações do Estado brasileiro de implementar políticas públicas voltadas para a salvaguarda das mulheres na sociedade.

Representatividade

Em 34 anos, as mulheres passaram a ocupar cadeiras nos três Poderes: na Presidência na República (Dilma Rousseff, de 2010 a 2016), nos Tribunais Superiores, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

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Atualmente, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (STJ) são presididos por mulheres: ministras Rosa Weber e Maria Thereza de Assis Moura, respectivamente. Há duas ministras no STF, seis no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e seis no STJ. No Poder Legislativo, elas ocupam 77 cadeiras na Câmara dos Deputados e 17 no Senado Federal.

Em 2008, o plenário do STF testemunhou mais uma vitória da representatividade feminina, quando a primeira mulher indígena a se tornar advogada no Brasil ocupou a tribuna para defender o povo da etnia Wapichana. Joênia Batista de Carvalho atuou no julgamento sobre os limites da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388).

“Passo a passo, avançamos no caminho da concretização efetiva da igualdade de gênero, assegurada no texto constitucional, e da participação nos espaços de poder”, afirmou a ministra Rosa Weber, quando recebeu a Medalha Mietta Santiago, em março deste ano, na Câmara dos Deputados.

Contudo, segundo a ministra do STF Cármen Lúcia, ainda há um déficit social grande. “Nas primeiras instâncias do Poder Judiciário, onde se ingressa por concurso público, as mulheres hoje estão em igualdade ou em maioria. Mas, nos cargos superiores, em que atua também uma arena política, se tem um número muito menor de mulheres”, afirma.

Ao Supremo Tribunal Federal cabe zelar pelo cumprimento dos direitos garantidos na Constituição Federal. Veja, abaixo, alguns julgamentos que asseguram e efetivaram direitos das mulheres:

Lei Maria da Penha (ADI 4424)

Além de validar a Lei 11.340/2006, o STF também deu interpretação a outras questões, como a mudança que permitiu à autoridade policial afastar o suposto agressor do domicílio em caso de risco à vida da mulher (ADI 6138).

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Aposentadoria

O STF decidiu que o tempo menor de contribuição das mulheres não pode ser usado para diminuir a concessão do benefício em planos de complementação de aposentadoria. Segundo a Corte, essa diferenciação fere o princípio da isonomia (RE 639138).

Defesa da Honra

Em março de 2021, foi proibido o uso da tese de legítima defesa da honra para atenuar crimes de feminicídio. Em decisão unânime, a Corte entendeu que a tese contribui para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra a mulher (ADPF 779).

Anencefalia

Há dez anos, o STF garantiu à gestante de feto anencéfalo o direito de interromper a gravidez, se assim desejar, diante da falta de perspectiva de sobrevivência do bebê sem cérebro após o parto (ADPF 54).

Prisão domiciliar

O Tribunal concedeu ordem coletiva para substituir a prisão preventiva por domiciliar de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no Código de Processo Penal. (HC 143641).

Creche e pré-escola

O Plenário decidiu que é obrigação do Estado garantir a matrícula de crianças de até cinco anos de idade (RE 1008166).

Cotas e Fundo Partidário

O STF garantiu a legitimidade do percentual mínimo obrigatório de 30% para a participação feminina nas candidaturas e a destinação do mesmo percentual do Fundo Partidário para financiar suas campanhas (ADI 5617).

Trabalho insalubre

O Plenário declarou inconstitucionais trechos de dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses (ADI 5938).

Confira, no vídeo, reportagem especial da TV Justiça sobre a participação das mulheres na construção do novo texto constitucional.

AR,CF//AD
Foto: Senado Federal

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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